
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000015-89.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000015-89.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o Instituto-réu a recalcular o auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez do autor, com reflexos neste último benefício, considerando as contribuições relativas ao vínculo empregatício mantido com o Município de Campo Grande, cujos salários de contribuição estão discriminados no CNIS. As prestações em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora contados da citação, observando-se os índices e demais disposições constantes do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE e REsp 1495146/MG. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a sentença.
Em suas razões de apelação, defende a Autarquia, inicialmente, que não há que se falar em interrupção da prescrição com fundamento na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, conforme fundamentação d r. sentença, visto que o benefício de auxílio-doença iniciado em 14.05.2006, convertido em aposentadoria por invalidez em 02.04.2008, foi calculado com observância dos critérios previstos na Lei 9.876/99 (80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994), consoante inclusive atestou o Parecer da Contadoria Judicial. Argumenta que não há que se incluir no período básico de cálculo do auxílio-doença deferido ao demandante as contribuições previdenciárias vertidas ao regime próprio de previdência social, uma vez que aquele não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura do Município de Campo Grande relativa ao período em que manteve filiação estatutária sujeita à Regime Próprio de Previdência Social, de maneira que não restou garantida a compensação entre os regimes. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão do benefício do autor tenham início na data do julgamento deste feito em segunda instância, na data da sentença ou na data da citação e que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000015-89.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Busca o autor, titular de aposentadoria por invalidez, a revisão da renda mensal do referido benefício, considerando as contribuições relativas ao vínculo empregatício mantido com o Município de Campo Grande.
Nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, é assegurado o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada, vez que o sistema de compensação entre tais entes previdenciários se dá na forma de legislação específica.
No caso dos autos, em atenção ao ofício enviado por este Juízo, o Município de Campo Grande assim se manifestou:
(...) informamos que o Sr. José Alexandre da Silva, laborou para o município de Campo Grande/MS nos seguintes períodos: De 20.04.1990 a 31.12.1990, sob o regime da consolidação das Leis do Trabalho; De 02.01.1991 a 31.03.1991, sob a modalidade de contratação de prestação de serviços para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público; De 01.04.1991 a 18.11.1991, sob a modalidade de contratação de prestação de serviços para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público; De 19.11.1991 a 30.12.1997, vínculo efetivo em virtude de aprovação e nomeação decorrente de concurso público.
Informamos que as contribuições previdenciárias dos períodos de 20.04.1990 a 31.12.1990 e 19.11.1991 a 30.12.1997 foram vertidas para o Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande, Órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos desse município e que não foram aproveitados para obtenção de quaisquer benefícios previdenciários nesse RPPS.
Dessa forma, uma vez comprovada nos autos, mediante ofício expedido pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, a efetiva prestação de funções profissionais pelo autor, e considerando que não houve aproveitamento junto ao regime próprio de previdência social, pode utilizar o respectivo tempo de serviço, assim como as correspondentes contribuições, junto ao RGPS, compensando-se os sistemas, nos termos previstos no artigo 201, § 9º, da Constituição da República. Saliento, inclusive, que tais períodos já constam do CNIS da parte autora.
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo do auxílio-doença originário (14.05.2006), pois, em que pese a documentação comprobatória do direito do demandante tenha sido apresentada posteriormente, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
A prescrição igualmente deverá ser apreciada em sede de liquidação, porém esclareço, desde já, que não há que se falar em interrupção daquela com fundamento na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, visto que o benefício de auxílio-doença iniciado em 14.05.2006, convertido em aposentadoria por invalidez em 02.04.2008, foi calculado com observância dos critérios previstos na Lei 9.876/99 (80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994), consoante inclusive atestou o Parecer da Contadoria Judicial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A verba honorária fica mantida na forma estabelecida na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, conforme fundamentação supramencionada, assim como a prescrição quinquenal, não sendo caso, entretanto, de interrupção daquela com fundamento na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO STJ. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, é assegurado o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada, vez que o sistema de compensação entre tais entes previdenciários se dá na forma de legislação específica.
II – Uma vez comprovada nos autos, mediante ofício expedido pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, a efetiva prestação de funções profissionais pelo autor, e considerando que não houve aproveitamento junto ao regime próprio de previdência social, pode utilizar o respectivo tempo de serviço, assim como as correspondentes contribuições, junto ao RGPS, compensando-se os sistemas, nos termos previstos no artigo 201, § 9º, da Constituição da República.
III - No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício da parte autora, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021. A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
IV - No caso vertente, o termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, em que pese a documentação comprobatória do direito do autor tenha sido apresentada posteriormente, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
V - Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VI - A prescrição igualmente deverá ser apreciada em sede de liquidação, porém esclareço, desde já, que não há que se falar em interrupção daquela com fundamento na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, visto que o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez foi calculado com observância dos critérios previstos na Lei 9.876/99 (80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994), consoante inclusive atestou o Parecer da Contadoria Judicial.
VII – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
