Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014745-45.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
3. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014745-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: APS CAJURU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014745-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP4535100A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da Autarquia quanto à revisão da renda mensal.
Sustenta o autor/ agravante, em apertada síntese, incorreções na apuração da renda mensal
inicial de seu benefício. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014745-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP4535100A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Conheço do recurso, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo, fundamentadamente, acolheu os cálculos da Autarquia quanto à revisão da
renda mensal, nos seguintes termos:
“(...)
Analisando os presentes autos, verifico que parcial razão assiste ao INSS em sua impugnação.
No que se refere à revisão da renda da parte autora, verifico que o Acórdão do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região consignou (apelação nº 0016700-80.2015.4.03.9999, documento id
8253289, páginas 21/27, g.n.):
“(...) julgo procedente o pedido condenando-se o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria especial da parte autora, adicionando-se aos salários de contribuição
tomados como respectiva base-de-cálculo, mês a mês, a renda do auxílio-acidente, com o
pagamento das diferenças atualizadas (...)”
Sendo assim, apenas e tão somente a inclusão da renda do auxílio-acidente aos salários-de-
contribuição da aposentadoria especial do autor deve ser objeto da execução do título judicial,
razão pela qual os cálculos da Contadoria da Comarca de São Vicente, que alteraram salários-
de-contribuição em outros períodos sem amparo das informações constantes no CNIS, devem ser
rechaçados.
Conquanto não assista razão ao INSS ao alegar que a revisão da renda mensal da aposentadoria
nº 146.501.040-5 em 06/2009 deu-se em função do acréscimo da renda mensal do auxílio
acidente nº 145.885.628-0, fato é que já na Carta de Concessão tais valores já constaram no
cálculo da renda mensal (id 8253268, página 9). À guisa de exemplo, observe-se que o salário-
de-contribuição de novembro/2007 de R$ 2.894,28 corresponde ao teto das aposentadorias em
decorrência da soma da contribuição pela atividade principal (empresa SABESP - R$ 2.822,71)
com a renda do benefício nº 145.885.628-0 (R$ 1.055,34) atingir valor superior.
Nesse sentido, basta consultar o procedimento administrativo de concessão e revisão da
aposentadoria nº (documentos id 8253272, páginas 6/10, 8253276, páginas 02/09 e 15/22,
8253277, páginas 14/16, 18/20 e 27/30, e 8253282, páginas 28/31).
Assim, somente é devida, a título de revisão da renda mensal do autor, a quantia de R$ 250,88
(03/2017, documento id 8253564, páginas 12/16), decorrente de mero “arrendondamento” da RMI
apurada em 06/2009, conforme revisão de 10/2017 (de R$ 2456,64 para R$ 2,457,27).
Todavia, no que se refere ao reembolso das custas e despesas processuais, o Acórdão acima
mencionado explicitamente o assegurou à parte exequente. Como, a este respeito, não houve
impugnação do INSS, devem ser aceitos os cálculos do exequente (documento id 8253555,
paginas 1/2).
Assim, de rigor o acolhimento dos cálculos do INSS quanto à revisão da renda mensal, assim
como o reembolso de custas e despesas processuais a partir dos cálculos da parte exequente,
devendo a execução prosseguir nestes termos.
Int.”
É contra esta decisão que o autor/agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, o v. acórdão transitado em julgado, assim
decidiu:
“(...)
Diante de todo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para,
reformando a r. sentença, julgar procedente o pedido condenando-se o INSS a proceder ao
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial da parte autora, adicionando-se aos
salários de contribuição tomados como respectiva base de cálculo, mês a mês, a renda do
auxílio-acidente, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, observada a prescrição
quinquenal, acrescidas de juros de mora, despesas processuais e verba honorária, na forma da
fundamentação adotada”.
Outrossim, o agravante, em suas razões recursais, não logrou em demonstrar que teria havido
ofensa ao título executivo judicial, transitado em julgado, além do que, sua pretensão, com a
interposição do presente agravo de instrumento, implicaria decidir novamente questões já
decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC: "É vedado à parte discutir
no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa
a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
3. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
