
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, e dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, mantendo a r. sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor referente a 23/05/1974 até 17/04/1978, assim como à revisão do benefício anteriormente concedido à parte autora, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação (01/08/2002), e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003668-62.2002.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas, pelo autor GILSON MIGUEL DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição outrora lhe concedida.
A r. sentença prolatada (fls. 155/162) julgou procedente a ação, admitindo labor especial de 23/05/1974 a 17/04/1978 e de 15/01/1979 a 12/05/1997, condenando a autarquia previdenciária a revisar o benefício anteriormente deferido à parte autora, em 13/05/1997 (aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, sob NB 104.475.453-0), desde a data do deferimento administrativo. Determinou-se o pagamento das diferenças apuradas em parcela única, com incidência de correção monetária e juros de mora, respeitando-se a prescrição das parcelas. Arbitrou-se a verba advocatícia em R$ 500,00, isentando-se a autarquia das custas processuais, inclusive porque os autos tramitariam sob os auspícios da justiça gratuita (fl. 21). Por fim, estabeleceu-se o reexame necessário da matéria.
Insatisfeito com o resultado do julgamento, o autor protocolizou recurso de apelação (fls. 165/168), defendendo a majoração da verba honorária para 15% sobre as parcelas vencidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas, tudo devidamente atualizado.
Também irresignado, apelou o INSS (fls. 175/182), pugnando pela reforma do decisum, isso porque: a) quanto ao intervalo de 15/01/1979 a 12/05/1997, já teria sido admitido na via administrativa, não sendo o caso de obtenção de reconhecimento judicial; e b) quanto ao interregno de 23/05/1974 a 17/04/1978, o laudo técnico apresentado seria inaproveitável nos autos, posto que extemporâneo à prática laboral, sendo que, de mais a mais, indicaria o uso do EPI eficazmente em face dos agentes agressores. Se diverso deste o entendimento, requer o INSS seja reparado o julgado no tocante aos juros de mora incidentes.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de correspectivas contrarrazões (fls. 171/173 e 185/191), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 18/07/2002 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 01/08/2002 (fl. 23) e a prolação da r. sentença aos 19/12/2008 (fl. 162), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na inicial, a pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 23/05/1974 a 17/04/1978 e de 15/01/1979 a 13/05/1997, para efeito de reanálise dos critérios de concessão da aposentadoria anteriormente lhe concedida ("aposentadoria por tempo de serviço", sob NB 104.475.453-0, deferida aos 13/05/1997, apurados àquela ocasião 30 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço, garantindo-lhe a benesse com percentual de 70% sobre o salário-de-benefício - fl. 19). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI) para 82% sobre o salário-de-benefício ou, pelo menos, para 76% (sobre o salário-de-benefício), além do pagamento das diferenças verificadas e integralizadas ao benefício.
Em preâmbulo, merece relevo o fato de que o interstício correspondente a 15/01/1979 até 13/05/1997 já se encontra acolhido pelo INSS, como de caráter especial (consoante se depreende da tabela de cálculo de tempo confeccionada pelo ente previdenciário - fl. 91), tornando-se-o, pois, matéria incontroversa nos autos.
Quanto ao recurso de apelação interposto pela parte autora, não comporta conhecimento.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando a insurgência no recurso exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso sub judice, observa-se cópias de CTPS da parte autora (fls. 09/18) e do processo administrativo do benefício (fls. 67/95); e da leitura minudente, destes e dos demais documentos guardados nos autos, infere-se que o autor estivera, de fato, sob exposição a agentes nocivos, tal e qual descrito em sua petição inicial.
Os formulários DSS-8030 (fls. 74 e 111) e o laudo técnico (fls. 112/131) - fornecidos pelo empregador Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A - destacam as tarefas do autor entre 23/05/1974 e 17/04/1978 (quer como auxiliar de produção, quer como molaceiro) desenvolvidas sob agente nocivo ruído de, respectivamente, 81 dB(A) e 91 dB(A), possibilitando, assim, o acolhimento da especialidade do labor, consoante item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Em suma: possível o reconhecimento do período supradescrito, como de índole especial, não podendo ser outra a conclusão senão a de que a parte autora tem, sim, direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no art. 53, I, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial dos efeitos financeiros advindos da revisão do benefício deve ser estabelecido na data da citação (01/08/2002 - fl. 23), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou mais de 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória, via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do apelo da parte autora, e dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, mantendo a r. sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor referente a 23/05/1974 até 17/04/1978, assim como à revisão do benefício anteriormente concedido à parte autora, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação (01/08/2002), e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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