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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROCESSO NÃO SUFICIEN...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral). 2. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Considerando que o processo não está suficientemente instruído, posto que sequer houve a citação do INSS, deve a sentença ser anulada e os autos, devolvidos à Vara de Origem para regular processamento. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5008645-92.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008645-92.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E
DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida
(RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da
ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Considerando que o processo não está suficientemente instruído, posto que sequer houve a
citação do INSS, deve a sentença ser anulada e os autos, devolvidos à Vara de Origem para
regular processamento.
4. Apelação da parte autora provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008645-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARSEU JOSE GABRIEL

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CARVALHO - SP50332-A, PORFIRIO JOSE DE
MIRANDA NETO - SP87680-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008645-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARSEU JOSE GABRIEL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CARVALHO - SP50332-A, PORFIRIO JOSE DE
MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 41.161.838.786-0 com DIB na DER em 10.09.2013 – ID 62943971/7),
mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (08.03.74 a 04.04.79,
06.10.80 a 27.07.81 e de 09.11.81 a 15.12.98), já enquadrados como tempo especial nos autos
de demanda judicial (proc. nº 0013440.76.2011. 4.03.6105 da 8ª Vara Federal de Campinas/SP),
com sentença transitada em julgado.
Sustentou a parte autora que computados os períodos reconhecidos como tempo especial, teria
preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria integral na data do requerimento
administrativo.
A sentença indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 330, III e 485, VI, do CPC, ante a
ausência de interesse de agir, por não ter comprovado a parte autora a apresentação de pedido
de revisão na esfera administrativa. Não houve condenação em honorários de advogado e
custas.
Apela a parte autora pugnando pela reforma da sentença. Sustenta a nulidade da sentença,
porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo, tratando-se de pedido de revisão

de benefício já concedido.
Sem contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008645-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARSEU JOSE GABRIEL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CARVALHO - SP50332-A, PORFIRIO JOSE DE
MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sobre a matéria de fundo, é verdade que o art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno
acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito.
Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma
lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de
conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção
judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem
a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual
denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância
administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.

Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal Pleno,
Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014).


Neste contexto, conforme se observa do precedente em tela, não obstante a necessidade de
prévio requerimento administrativo, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do
ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, como no caso em tela,
que não depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração.
Portanto, tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, assiste razão ao apelante,
devendo ser anulada a sentença.
Considerando que o feito não está suficientemente instruído, posto que sequer houve a citação
do INSS, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a
devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E
DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida
(RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da
ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Considerando que o processo não está suficientemente instruído, posto que sequer houve a
citação do INSS, deve a sentença ser anulada e os autos, devolvidos à Vara de Origem para
regular processamento.
4. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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