Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5002227-91.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. ARTIGO 300
DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Nos casos em que o segurado já se encontra recebendo o benefício previdenciário, tratando-se
tão-somente de sua revisão , pleiteando-se apenas um "plus" ao benefício, como se verifica na
espécie, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002227-91.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LEVINO DIAS DA ROCHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR2603300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002227-91.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LEVINO DIAS DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação revisional de benefício previdenciário, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, ser pessoa idosa com 76 anos e que está recebendo
cerca de R$ 800,00 a menos em seu benefício do que deveria receber. Aduz acerca do prejuízo
que está sofrendo e da natureza alimentar do benefício. Pugna pela reforma da decisão.
A tutela antecipada foi indeferida.
Intimada, a Autarquia apresentou resposta ao recurso alegando a ausência dos requisitos
autorizadores à concessão da tutela antecipada. Requer a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002227-91.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LEVINO DIAS DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido nos termos
do artigo 1.015, I, do NCPC.
Consoante já restou decidido, na hipótese dos autos não estão presentes os requisitos
autorizadores à concessão da tutela antecipada.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de que a concessão da medida
emergencial esgota o objeto da ação por ser satisfativa, além do que, não obstante a parcela
pretendida possua natureza alimentar, a parte autora já está recebendo benefício previdenciário
de modo que pode aguardar o desfecho final da ação.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque a questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar que se tratando de questão relativa à concessão de tutela antecipada ou liminar
em matéria de revisão de benefício previdenciário, entendo estar ausente o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Como afirma Teori Albino Zavascki, "o risco de dano irreparável e que enseja antecipação
assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se
apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer
perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente,
não se justifica a antecipação da tutela ". ("Antecipação da tutela ", Ed. Saraiva, p. 77).
Nos casos em que o segurado já se encontra recebendo o benefício previdenciário, tratando-se
tão-somente de sua revisão , pleiteando-se apenas um "plus" ao benefício, como se verifica na
espécie, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido encontramos o seguinte julgado desta Corte, cuja ementa transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - TUTELA
ANTECIPADA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSENTES O "PERICULUM IN MORA" E O INTUITO
PROTELATÓRIO NO USO DO DIREITO DE DEFESA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A antecipação da tutela prevista no artigo 273 do CPC exige além da plausibilidade do direito
invocado, a coexistência de outros requisitos como o periculum in mora e o intuito protelatório do
réu.
2. Na hipótese dos autos, conquanto possa estar evidenciada a plausibilidade do direito invocado,
não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o provimento jurisdicional
antecipado, na medida em que o agravante já recebe o benefício de aposentadoria, o que retira
dos valores eventualmente devidos no período anterior à data da concessão, o caráter de
provisão necessária à manutenção de sua subsistência.
3. Inexistência do intuito protelatório no uso do direito de defesa, vez que a parte ré, sequer foi
citada.
4. Agravo improvido". (AG nº 2000.03.00.055171-3, Relatora Desembargadora Federal Ramza
Tartuce, DJU 03/12/2002, p. 682).
Assim considerando, a r. decisão agravada não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. ARTIGO 300
DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Nos casos em que o segurado já se encontra recebendo o benefício previdenciário, tratando-se
tão-somente de sua revisão , pleiteando-se apenas um "plus" ao benefício, como se verifica na
espécie, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
