D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010406-88.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ante a ocorrência da decadência (artigo 269, IV, do CPC de 1973, atual artigo 487, II, do CPC de 2015), ação previdenciária em que objetiva a parte autora a revisão da renda mensal do benefício previdenciário de que é titular. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa, enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora, inconformada, pugna pela reforma da sentença, argumentando que não pode ser acatada a preliminar de decadência, visto que o que ela busca é a implantação de revisão já processada pelo INSS e o pagamento das diferenças devidas, desde o requerimento administrativo, em face da paralisação do procedimento revisório inaugurado pelo instituidor de sua pensão por morte. Pleiteia seja implantada a revisão na aposentadoria recebida por seu finado marido, com o pagamento das diferenças a ele devidas desde 1992, bem como na pensão por morte de que é titular, fixando sua renda mensal em valor equivalente a R$ 2.929,40 em agosto de 2014, reajustado pelos índices oficiais. Aduz que faz jus ao recebimento de atrasados no valor de R$ 55.253,97, além das diferenças das parcelas vincendas, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação. Pugna, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% sobre o valor total da condenação, bem como pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, com fixação de multa diária para caso de descumprimento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010406-88.2014.4.03.6105/SP
VOTO
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Na mesma linha, o seguinte julgado do STF:
No caso dos autos, visto que a demandante percebe pensão por morte deferida em 09.01.2001 (fl. 39) e que a presente ação foi ajuizada em 09.10.2014 (fl. 02), não tendo ela própria efetuado pedido de revisão na seara administrativa, mas tão-somente aguardado o desfecho de procedimento inaugurado por seu finado marido por mais de dezoito anos até ajuizar o presente feito (fl. 181), para fins de recálculo da aposentadoria de que ele mesmo era beneficiário, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação da demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 14/04/2016 14:26:18 |