D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007261-58.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para determinar a revisão da RMI do benefício do autor, considerando a retroação hipotética da DIB para 04.02.1990. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a Resolução nº 267/2013 do CJF e acrescidos de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, seja pronunciada a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do benefício deque é titular ou, ao menos, seja reconhecida a prescrição de qualquer crédito vencido anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Argui, outrossim, a carência de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão da jubilação de que o demandante é titular ou, sucessivamente, que os efeitos financeiros de eventual revisão tenham início na data da citação. No mérito, assevera que o direito constitucional pátrio não reconhece a existência de direito adquirido a determinado regime jurídico e que na data do requerimento administrativo e de início do benefício, bem como de perfectibilização do ato de concessão da aposentadoria do autor, sequer era vigente a redação original do artigo 122 da Lei nº 8.213/91. Aduz que a pretensão do demandante fere o postulado normativo da segurança jurídica, na dimensão do ato jurídico perfeito. Subsidiariamente, requer sejam as verbas acessórias calculadas na forma da Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007261-58.2014.4.03.6126/SP
VOTO
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Na mesma linha, o seguinte julgado do STF:
No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria especial deferida em 05.03.1991 (fl. 40) e que a presente ação foi ajuizada em 19.12.2014 (fl. 02), não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Destaco que, em casos como o presente, em que se busca o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, o STJ tem aplicado os efeitos da decadência, consoante se depreende dos julgados que passo a transcrever:
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, reconhecendo a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 103 da Lei n 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, e declarar extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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