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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8. 213/91. TRF3. 5000187-12.2016.4.03.6120...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91 I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria deferida em 01.02.1992 e que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2016 , não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.V - Não obstante a Suprema Corte, no julgamento do RE 630501/RS, tenha firmado entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao melhor benefício, fez consignar, de forma expressa, a necessidade de observância da decadência do direito à revisão e da prescrição quanto às prestações vencidas, nos termos do voto majoritário, da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013).VI - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000187-12.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 16/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000187-12.2016.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2017

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI
8.213/91
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.II - O prazo de
decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o
prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei
10.839/2004.III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo
decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua
revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão
submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.IV - No caso dos autos, visto que o
demandante percebe aposentadoria deferida em 01.02.1992 e que a presente ação foi ajuizada
em novembro de 2016 , não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do
benefício de que é titular.V - Não obstante a Suprema Corte, no julgamento do RE 630501/RS,
tenha firmado entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao melhor
benefício, fez consignar, de forma expressa, a necessidade de observância da decadência do
direito à revisão e da prescrição quanto às prestações vencidas, nos termos do voto majoritário,
da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/
Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013).VI - Apelação da parte autora
improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000187-12.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NELSON ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP1407410A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000187-12.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NELSON ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP1407410A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente, ante a ocorrência da decadência
(artigos 267, I e 295, IV, do CPC de 1973), ação previdenciária em que objetiva a parte autora a
revisão da renda mensal do benefício previdenciário de que é titular. O autor foi condenado ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja
exigibilidade restou suspensa, nos termos e prazos do artigo 98, § 3º, do CPC de 2045.
A parte autora, inconformada, pugna pela reforma da sentença, argumentando que, consoante
entendimento já pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas
quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
















V O T O






Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.



O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência,
prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas
na época própria:
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes.


Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou
a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.

Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na
Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de
revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela
referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social),
ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".2. Essa
disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes
de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do
prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data
em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da
Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS
9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS
9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).3.
Recurso especial provido.(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012)

O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.

De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.


Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou
em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a
partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A redação
original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os segurados
pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a qualquer instante,
poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos que, na maioria
das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo. 2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por
meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas relações jurídico-previdenciárias, através da
modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez)
anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei
9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez)
anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.4. Andou bem o
legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois afastou deste ramo
jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo decadencial a partir da
vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi
concedido em 01 de março de 1999 e a presente ação, ajuizada em 11 de março de 2009,
portanto, mais de dez anos após o início da contagem do prazo decadencial.6. Apelação
improvida.(TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira,
DJE de 30.04.2010, p. 115)

Na mesma linha, o seguinte julgado do STF:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.(STF, RE 626.489 /SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014)

No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria deferida em 01.02.1992 e

que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2016 , não tendo efetuado pedido de revisão
na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o
recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.

Cumpre salientar que, não obstante a Suprema Corte, no julgamento do RE 630501/RS, tenha
firmado entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao melhor
benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o benefício em algum momento anterior, fez consignar, de forma expressa, a
necessidade de observância da decadência do direito à revisão e da prescrição quanto às
prestações vencidas, nos termos do voto majoritário, da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen
Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, j. 21.02.2013).

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.

É como voto.













São Paulo, 27 de setembro de 2017.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI
8.213/91
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento

da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.II - O prazo de
decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o
prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei
10.839/2004.III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo
decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua
revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão
submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.IV - No caso dos autos, visto que o
demandante percebe aposentadoria deferida em 01.02.1992 e que a presente ação foi ajuizada
em novembro de 2016 , não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa,
efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do
benefício de que é titular.V - Não obstante a Suprema Corte, no julgamento do RE 630501/RS,
tenha firmado entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao melhor
benefício, fez consignar, de forma expressa, a necessidade de observância da decadência do
direito à revisão e da prescrição quanto às prestações vencidas, nos termos do voto majoritário,
da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/
Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013).VI - Apelação da parte autora
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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