D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033143-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido realizado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 30.07.1970 a 22.09.1970, 03.05.1972 a 25.10.1975 e 01.08.1980 a 31.10.1985, e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.241.638-6 - DIB: 05.09.1996), a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como sofrer a incidência de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das verbas vencidas até a sentença, observada a dicção da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
O INSS, inconformado, pugna pela reforma do r. decisium, arguindo, em preliminar, a imperatividade do reexame necessário ao presente caso. No mérito, sustenta a ocorrência da decadência do autor ao direito de revisão de benefício previdenciário, e a necessidade de laudo técnico contemporâneo para aferição do ruído. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, além de minoração da condenação em honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e aplicação da lei 11.960/2009 no cálculo dos juros moratórios e correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas esferas superiores.
Com contrarrazões às fls. 77/83, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033143-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.12.1955 (fl. 08) e titular do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.241.638-6 - DIB: 05.09.1996, conforme carta de concessão de fl. 09, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30.07.1970 a 22.09.1970, 03.05.1972 a 25.10.1975 e 01.08.1980 a 31.10.1985, e consequente revisão de seu benefício previdenciário desde a citação.
Verifica-se, de plano, que a pretensão do demandante encontra-se fulminada pela decadência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Na mesma linha, o seguinte julgado do STF:
No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 05.09.1996 (fl. 09), e que a presente ação foi ajuizada em 18.01.2012 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para declarar extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do novo diploma processual. Não há condenação da demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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