D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. ART. 29, II, DA LBPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035601-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação previdenciária, extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a ocorrência da decadência (artigo 269, IV, do CPC de 1973, atual artigo 487, II, do CPC de 2015), em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença nº 126.741.262-0, e sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (artigo 267, VI, do CPC de 1973), em relação à pretensão de recálculo da aposentadoria por invalidez nº 134.242.476-7. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00, observados os termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora, inconformada, pugna pela reforma da sentença, argumentando que não pode ser acatada a preliminar de decadência, visto que a Autarquia reconheceu administrativamente a aplicação do critério estabelecido no § 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99 aos benefícios concedidos anteriormente a 19.08.2009, data da entrada em vigor do Decreto nº 6.939/2009, através do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFE-INSS nº 31, de 25.04.2010, da Nota Técnica nº 70/2009/PFE/INSS/CGMBEN/DIVCONT e do parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Quanto à aposentadoria por invalidez, defende o direito à revisão da RMI, a qual alega não ter sido calculada com observância do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035601-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Na mesma linha, o seguinte julgado do STF:
No caso dos autos, visto que o demandante obteve a concessão do benefício de auxílio-doença em 13.09.2002 (fl. 92) e que a presente ação foi ajuizada em 27.01.2014 (fl. 02), não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do referido benefício.
No que tange à aposentadoria por invalidez, os dados constantes do sistema DATAPREV acostados à fl. 100 revelam que o benefício percebido pela parte autora sofreu administrativamente a revisão pleiteada, inclusive já tendo havido o pagamento das diferenças, de modo que é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
Destaco que a revisão administrativa ocorreu anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo. Dessa forma, sequer há que se cogitar de responsabilidade do INSS em arcar com as verbas de sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 31/01/2017 18:49:33 |