
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INVIABILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006219-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a recalcular os salários-de-contribuição com a aplicação do índice de 39,67% relativo ao IRSM de 1994, aplicando-se somente no período quinquenal que antecedeu a propositura da ação (10/02/2009 a 10.02.2014) vem como as vencidas após a sua propositura, devendo o valor achado ser acrescido de correção monetária e juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/2009, que alterou a sistemática de correção dos débitos contra a Fazenda Pública. Determinou, outrossim, que as parcela vincendas a serem pagas pelo requerido sejam majoradas com a aplicação do índice de 39,67% (sic - fl. 35). Face à sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com os honorários de seus próprios advogados, observada a gratuidade processual deferida à parte autora.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia ter ocorrido a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do benefício de que é titular. Requer, ademais, sejam excluídas da condenação as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, isto é, aquelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, assevera que o benefício do demandante não teve em seu período básico de cálculo o mês de fevereiro de 1994, faltando-lhe o interesse de agir para a presente demanda. Subsidiariamente, pleiteia seja observada a limitação legal do valor do benefício na correspondente data de início, assim como da renda mensal, por ocasião da liquidação da sentença. Pugna, por derradeiro, seja a verba honorária fixada em montante não superior a 10% das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006219-24.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Na mesma linha, o julgado do STF a seguir transcrito:
Todavia, no caso presente, por se tratar de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04.02.2014 (fl. 02), verifica-se que não transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, não havendo que se falar em decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício.
Ademais, no caso em tela, não é aplicável o REsp nº 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC, tendo em vista que não se consumou o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14.11.2003, tendo por objeto a matéria de direito discutida pelo autor no presente feito, ou seja, a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição.
Do mérito.
Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos com a inclusão da variação do IRSM (39,67%) apurado no mês de fevereiro de 1994 , nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994 , consoante disposto no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Porém, no caso em tela, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 31.03.1997 (fl. 13), não havendo que se falar em atualização de salários-de-contribuição mediante a aplicação do IRSM de 39,67% referente a fevereiro/94, considerando que o período básico de cálculo da benesse não abrange a competência de fevereiro de 1994.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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