Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032797-16.2023.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/07/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO PARCIAL DE
MÉRITO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA PENDENTE DE
JULGAMENTO. TEMA 1.124/STJ. FIXAÇÃO. POSTERGAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a
comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia
análise administrativa, se encontra pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos
repetitivos junto ao E. Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.124/STJ.
2. A controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o prosseguimento e
julgamento da ação principal, haja vista que a determinação da suspensão pelo E. STJ se voltou
aos “processos em grau recursal”.
3. Para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual, a fixação do termo inicial
dos efeitos financeiros do benefício deve ser realizada no momento da execução do julgado,
quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no
julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032797-16.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: RICARDO FRANCISCO DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032797-16.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: RICARDO FRANCISCO DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE de natureza previdenciária, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, julgou procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 356, inciso II, do
CPC, para condenar a Autarquia a averbar como tempo especial de trabalho os períodos
especificados e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/184.364.551-0, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 04/08/2023 (data
da intimação da autarquia previdenciária acerca do laudo pericial).
Sustenta o agravante, em síntese, que nos termos do artigo 49, da Lei n° 8.213/91, o termo
inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Aduz que não obstante a
comprovação tenha ocorrido apenas no curso do processo judicial, a fixação dos efeitos
financeiros deve ser na data de entrada do requerimento administrativo, eis que
reconhecidamente os requisitos estavam preenchidos naquela data. Subsidiariamente, requer
que a análise do termo inicial dos efeitos financeiros seja diferida para a fase de cumprimento
de sentença, considerando a afetação ao Tema 1124/STJ.Por fim, requer a concessão da tutela
antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso coma reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado, não apresentou resposta ao
recurso.
Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032797-16.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: RICARDO FRANCISCO DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço do recurso, nos
termos do § 5º, do artigo 356, do CPC.
O R. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 356, inciso II, do
CPC, nos seguintes termos:
“(...)
Pelo exposto, com esteio no art. 356, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte
o pedido formulado por RICARDO FRANCISCO DE PAULA, portador da cédula de identidade
RG nº 16.138.620-9 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 056.686.998-54, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora.
Refiro-me aos seguintes períodos: de 21/07/1987 a 09/08/1995, de 22/01/1996 a 22/06/1996,
de 01/10/1996 a 22/10/1996, de 01/11/1996 a 11/12/1997, de 07/04/1998 a 21/07/1998, de
15/07/1998 a 18/11/1998, de 01/04/1999 a 06/06/2000, de 01/09/2000 a 01/02/2002, de
09/05/2002 a 17/01/2004 e de 02/02/2004 a 05/07/2007.
Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os
períodos acima mencionados, e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/184.364.551-0, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde
04/08/2023 (data da intimação da autarquia previdenciária acerca do laudo pericial).
Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta
sentença, o autor completou, até a data do requerimento administrativo em 28/01/2018 (DER), o
total de 42 (quarenta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição.
Deixo de antecipar a tutela em razão de não vislumbrar o preenchimento do requisito “periculum
in mora”, uma vez que o autor vem percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício
previdenciário.
(...)”.
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge, impugnando o termo inicial dos efeitos
financeiros para fixá-lo a partir da DER, em 28/01/2018.
Com efeito, o E. STJ afetou o REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP, sob o
rito dos recursos repetitivos – Tema 1124 e, em Sessão Plenária de 22/05/2024, a Primeira
Seção, por unanimidade, determinou alteração na delimitação do referido tema para
constar:"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de
prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento
administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Outrossim, restou determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal,
tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais,
cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, (art. 1.037, II, do CPC).
Denota-se, assim, que a questão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação,
quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo,
sem prévia análise administrativa, se encontra pendente de julgamento, submetida ao rito dos
recursos repetitivos junto ao E. Superior Tribunal de Justiça.
Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o prosseguimento e
julgamento da ação principal, haja vista que a determinação da suspensão pelo E. STJ se
voltou aos “processos em grau recursal”.
Neste contexto, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual, a fixação
do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser realizada no momento da
execução do julgado, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele
Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124.
Reporto-me ao julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO
INSS. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
- Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da
data de início do benefício previdenciário reconhecido.
- O INSS pleiteia o sobrestamento do feito, mas, como constou da decisão agravada, a
determinação de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça se voltou aos
“processos em grau recursal”.
- Considerada a razoabilidade da medida proposta pelo INSS, que não impede o
prosseguimento da execução e a definição de todos os demais parâmetros, com exceção da
data de início do benefício (DIB), é de ser acolhido o pedido, sob pena de, ao revés, poder-se
configurar situação que acabe redundando em homologação de valor a maior a ser pago à
parte autora.
- Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser
arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do
saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5009130-98.2023.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data
do Julgamento 30/01/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 02/02/2024).
Em decorrência, prosperam as alegações do agravante quanto ao seu pedido subsidiário.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que a fixação
do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja postergada para a fase de
cumprimento de sentença, nos termos dafundamentação supra.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032797-16.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RICARDO FRANCISCO DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consubstanciando-se a decisão
guerreada emjulgamento parcial antecipado, analiso o presente agravo de instrumentocom
fundamento nos artigos 356, §5º, e 1.015, XIII, ambos do Código de Processo Civil.
A primeira controvérsia reside no termo inicial das parcelas atrasadas do benefício revisado, a
saber, aposentadoria especial.
A segunda controvérsia cinge-se à suspensão do processo para aguardar-se o julgamento do
Tema 1102/STF.
Em decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 01.12.2022, no Recurso
Extraordinário 1.276.977, representativo de controvérsia (Tema 1102), publicada em
13.04.2023, foi definida a seguinte tese:
"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da
Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas
pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais
favorável."
Entretanto, observo que em28.07.2023 foi proferida decisão no Recurso Extraordinário nº
1.276.977 - Tema 1102, na qual o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determina "a
suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a
data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos pela autarquia",
o que ainda não ocorreu.
Assim, deve ser mantida a suspensão do feito originário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO PARCIAL DE
MÉRITO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA PENDENTE DE
JULGAMENTO. TEMA 1.124/STJ. FIXAÇÃO. POSTERGAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a
comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia
análise administrativa, se encontra pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos
repetitivos junto ao E. Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.124/STJ.
2. A controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o prosseguimento e
julgamento da ação principal, haja vista que a determinação da suspensão pelo E. STJ se
voltou aos “processos em grau recursal”.
3. Para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual, a fixação do termo
inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser realizada no momento da execução do
julgado, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior,
no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.DENILSON BRANCOJUIZ FEDERAL
CONVOCADO
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
