Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054152 / SP
0000119-82.2013.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEVOLUTIVIDADE DA
MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL DEVIDA. RMI. CÁLCULO. EXECUÇÃO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
LABORATIVA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do labor especial desempenhado de
01/05/1978 a 25/02/1979, 23/02/1981 a 22/11/2007 e 07/12/1991 a 11/03/1992, visando à
transformação da "aposentadoria por tempo de contribuição" concedida aos 22/11/2007 (sob
NB 144.628.331-0), em "aposentadoria especial" (sem incidência do fator previdenciário),
sendo, ademais, considerados os salários-de-contribuição - relativos aos meses de janeiro e
abril/1999 e agosto/2004 - de acordo com informes trazidos aos autos.
2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora
não se insurgira ante referido julgado, têm-se que a controvérsia ora paira, exclusivamente,
sobre a (hipotética) especialidade do intervalo de 23/02/1981 a 22/11/2007, homenageando-se,
assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Coexistem documentos específicos - PPP e laudo técnico fornecidos pela Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Marília - cujo exame percuciente comprova o labor excepcional
da postulante desde 23/02/1981 até 22/11/2007, submetida a fator de risco - contato direto com
pacientes e seus objetos sem prévia esterilização.
15 - Possível o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do
Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Cômputo dos interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação
administrativa, em 22/11/2007, alcança 26 anos, 08 meses e 28 dias de labor, número além do
necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
17 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião
do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas
em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença,
previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
18 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade
especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a
integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da
resistência injustificada do INSS.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária
para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ, e dar parcial provimento à remessa
necessária, em maior extensão, para determinar que a apuração da renda mensal inicial, bem
como do valor referente às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento
de sentença, mantidos os outros ditames da r. sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
