Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1970933 / SP
0015149-02.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
REVISÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES, DO INSS E
DO AUTOR, PROVIDAS EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a revisar a "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" já
concedida à parte autora, desde a data da concessão, recaindo atualização monetária e juros
de mora sobre o montante devido. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com
exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora seu passado laborativo, revelando atividades de índole especial,
assim requerendo o reconhecimento judicial dos interstícios de 02/01/1977 a 24/06/1977,
01/07/1977 a 15/08/1977, 08/10/1977 a 30/06/1978, 27/07/1978 a 20/10/1978, 10/11/1979 a
31/03/1980, 23/07/1980 a 08/07/1983, 01/07/1984 a 08/12/1984, 16/12/1984 a 06/01/1987 e
09/05/1988 a 25/06/1989, em prol da revisão dos critérios de concessão da aposentadoria
outrora lhe concedida, em 30/05/2011 ("aposentadoria por tempo de contribuição", sob NB
153.275.588-8). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das
diferenças apuradas e integralizadas ao benefício. Importa destacar que, em âmbito
administrativo, já houve adoção da especialidade quanto aos períodos de 10/03/1987 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
02/05/1988 e 11/07/1989 a 06/04/1995.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dos documentos carreados ao feito, destacam-se as cópias de CTPS, cujas anotações
empregatícias são passíveis de cotejo, tanto com as laudas extraídas do banco de dados CNIS,
quanto com a tabela elaborada pelo INSS. Ainda no tocante ao conjunto probatório, destaque-
se a inocuidade da prova colhida em audiência, isso porque, somente pode ser ilustrada
eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
12 - Os tempos laborativos consignados em CTPS, de 02/01/1977 a 24/06/1977 (motorista de
transporte de passageiros), 08/10/1977 a 30/06/1978 (motorista - empresa de transporte de
passageiros), 27/07/1978 a 20/10/1978 (motorista - empresa de transporte rodoviário de
passageiros), 10/11/1979 a 31/03/1980 (motorista - empresa de transporte rodoviário de
passageiros), 23/07/1980 a 08/07/1983 (motorista - empresa de transporte coletivo de
passageiros), 16/12/1984 a 06/01/1987 (motorista - empresa de transporte coletivo de
passageiros) e 09/05/1988 a 25/06/1989 (motorista rodoviário - empresa de transporte coletivo),
têm possibilidade de enquadramento profissional nos moldes definidos pelos itens 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Certo é o aproveitamento destes, para
fins de revisão da aposentadoria do autor.
13 - Com relação aos remanescentes - de 01/07/1977 a 15/08/1977 e 01/07/1984 a 08/12/1984
- não obstante identificados em CTPS com o ofício de motorista, referem a circunstâncias
diversas daquelas abrigadas no texto legal regente da matéria: tanto a condição de motorista
(construção civil), quanto a de motorista (transportadora) não admitem, assim, o
enquadramento por profissão.
14 - Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão coincidente com a data do requerimento
previdenciário, aos 30/05/2011, então estabelecida a resistência originária à pretensão autoral.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações, do autor e do INSS, parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações do autor e do INSS para, mantendo a determinação da revisão do benefício
anteriormente concedido, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para
reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas até a
sentença (Súmula 111 do C. STJ), mantidos os demais termos consagrados na r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
