
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000400-55.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDIO GASTALDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: CLAUDIO GASTALDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000400-55.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDIO GASTALDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
: Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão desta Décima Turma que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para aclarar a omissão apontada e esclarecer que, no cálculo do benefício do demandante, deverão ser considerados os salários-de-contribuição constantes em relação fornecida pela ex-empregadora no que tange às competências de julho de 1994 a abril de 2000 e janeiro e março a outubro de 2006, e que os juros de moral incidirão até expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, sem alteração do resultado do julgamento.Interpostos recursos excepcionais pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação de eventual Juízo de retratação, sob o fundamento de que o E. STF, no julgamento do RE 870.947 – Tema 810, adotou a tese de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000400-55.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLAUDIO GASTALDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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V O T O
Pretende a parte autora a incidência da tese definida pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, para que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.
O acórdão proferido por esta Décima Turma acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela demandante, mantendo, contudo, o julgado recorrido na parte em que determinara a observância dos critérios de atualização monetária previstos na Lei n. 11.960/2009.
A parte autora interpôs Recursos Excepcionais, nos quais reitera seu entendimento no sentido de que é indevida a incidência da TR como índice de atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, eis que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 nesse ponto. Argumenta que a decisão colegiada desse Regional divergiu do entendimento firmado pelas Cortes Superiores.
Relembre-se que a decisão vergastada, proferida em ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consignou, quanto aos consectários legais, que:
Por outro lado, no julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes
sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI5 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei n°11.960/09, considerando que a referida norma possuía aplicabilidade imediata.
Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária deverão observar ao disposto na Lei 11.960/2009, lei então regente.
Destarte, tendo em vista o julgamento do mérito do RE 870.947/SE, entendo que a correção monetária deverá observar o ali decidido pelo E. STF, nos termos da seguinte tese: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Dessa forma, é de rigor a reforma parcial do acórdão impugnado, para que seja utilizado o INPC como índice de correção monetária, conforme critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vez que em harmonia com a tese definida pelo E. STF, no julgamento do tema 810.
Diante do exposto,
em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora,
também para que seja utilizado o INPC como índice de correção monetária, conforme critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947/SE - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - Tendo em vista o julgamento do mérito do RE 870.947/SE, a correção monetária deverá observar o ali decidido pelo E. STF, nos termos da seguinte tese: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
II – Em juízo de retratação, acolhidos em parte os embargos de declaração da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em Juizo de retratacao, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, acolher parcialmente os embargos de declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
