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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF3. 5000059-44.2015.4.03.6114...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.II - Considerando que no caso dos autos o benefício da parte autora foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante, em tese, faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários- de-benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, aplicando-se, na data do advento das referidas Emendas, o índice proporcional para apurar as eventuais diferenças devidas. III - Estão prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do Memorando-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, ou seja, as parcelas anteriores a 31.08.2006.IV - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000059-44.2015.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/03/2017, Intimação via sistema DATA: 27/03/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000059-44.2015.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/03/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.II - Considerando que no caso dos autos o benefício da parte autora foi limitado
ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante, em tese, faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários-
de-benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, aplicando-se, na
data do advento das referidas Emendas, o índice proporcional para apurar as eventuais
diferenças devidas.
III - Estão prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do
Memorando-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, ou seja, as parcelas anteriores a
31.08.2006.IV - Apelação da parte autora provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO (198) Nº 5000059-44.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DURVAL CARRIEL DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DUARTE NEUMANN CYPRIANO - SPA3672780

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5000059-44.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DURVAL CARRIEL DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DUARTE NEUMANN CYPRIANO - SPA3672780
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O







O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, através da qual busca a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício
previdenciário, a fim de adequá-la aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e nº 41/2003. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja execução restou suspensa, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, defende a parte autora o direito de readequação de seu salário-de-
benefício, de acordo com os aumentos reais definidos com a criação das Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5000059-44.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DURVAL CARRIEL DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DUARTE NEUMANN CYPRIANO - SPA3672780
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O




A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício do autor, dos tetos máximos previstos na Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO
JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...)2. Não ofende o
ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.


Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.

Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia
(relatora):Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta
na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei,
sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por
óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.(...).Não foi concedido
aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com
base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.

Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.

Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
Considerando que no caso dos autos o benefício da parte autora foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, conforme se depreende do demonstrativo de cálculo constante do
documento nº 154375, o demandante, em tese, faz jus às diferenças decorrentes da aplicação
dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário- de-benefício pelos índices
oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, aplicando-se, na data do advento das referidas
Emendas, o índice proporcional para apurar as eventuais diferenças devidas.
No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº
8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do
ajuizamento da demanda.

Todavia, cumpre referir que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28. 2011.4.03.6183,
proposta em 05.05.2011 pelo Ministério Público Federal, foi firmado acordo para pagamentos dos
valores discutidos nesses autos.

Assim, foi expedido pela Autarquia Previdenciária o Memorando-Circular Conjunto nº 25
DIRBEN/PFE/INSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera
administrativa, em 31.08.2011.
Infere-se, pois, que no ano de 2011 o INSS reconheceu o direito dos segurados à adequação de
seus benefícios aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/2003, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, inciso VI, do CC).

Ante tais considerações, estão prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da
elaboração do memorando - circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS, ou seja, as parcelas
anteriores a 31.08.2006.

A correção monetária e os juros de mora serão calculados nos termos da legislação de regência.

A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.

Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art.7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07.05.2010).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, e
condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que aquela é titular, readequando seu
salário-de-benefício, de acordo com os aumentos reais definidos com a criação das Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de
sentença, observada a prescrição quinquenal em relação às diferenças vencidas anteriormente a
31.08.2006.

É como voto.




















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.II - Considerando que no caso dos autos o benefício da parte autora foi limitado
ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante, em tese, faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários-
de-benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, aplicando-se, na
data do advento das referidas Emendas, o índice proporcional para apurar as eventuais
diferenças devidas.
III - Estão prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do
Memorando-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, ou seja, as parcelas anteriores a
31.08.2006.IV - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o
pedido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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