
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015283-07.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de que é titular, mediante: a) a desconsideração dos salários-de-contribuição relativos à atividade secundária; b) a exclusão do fator previdenciário; c) a consideração da média simples dos últimos 36 salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses. A demandante fixou eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, defende a parte autora, em síntese, a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, por violação ao princípio da isonomia. Sustenta, ademais, que a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias proporcionais implica dupla penalização, pois tais benefícios já estão sujeitos a coeficiente de cálculo que reduz seu valor, pedágio e idade mínima.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015283-07.2009.4.03.6183/SP
VOTO
É possível o juiz singular exercer o controle difuso da constitucionalidade das leis.
A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos, introduzindo o chamado "fator previdenciário" no cálculo das aposentadorias por idade e tempo de contribuição, conforme acórdão que a seguir transcrevo:
Nessa esteira, não se vislumbra, prima facie, qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, o qual deu cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão de sua aposentadoria. Confira-se:
A parte autora sustenta, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20/1998 teria introduzido o coeficiente de cálculo das aposentadorias proporcionais, a idade mínima e o "pedágio", de modo que não poderia a Lei 9.876/99 instituir outro critério de restrição (o fator previdenciário), que se somasse aos anteriores provocando, assim, uma dupla penalização ao segurado.
Sem razão a parte autora mais uma vez, pois o coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário-de-benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário-de-benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Ou seja, se o segurado tem tempo de contribuição que lhe garanta a aposentadoria na modalidade integral, fará jus a 100% do salário de benefício (limitado, para fins de pagamento, ao teto - limite máximo do salário de contribuição). Se, por outro lado, tem direito a aposentadoria na modalidade proporcional, então fará jus ao salário de benefício na proporção estabelecida pela EC 20/98 (setenta por cento, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo necessário para aposentadoria e o "pedágio" - inciso II do § 1º do art. 9º). Trata-se, pois, de critério de fruição do benefício, de acordo com o tempo de contribuição de que dispõe o segurado.
Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Aliás, o fator previdenciário pode tanto reduzir como aumentar o valor final do salário de benefício, dependendo da situação individual de cada segurado com relação aos elementos que integram sua fórmula de cálculo.
Assim, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário, haja vista que este último compõe o conjunto de critérios destinado, por lei, a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98, enquanto que o coeficiente de cálculo apenas estabelece qual a proporção do valor do salário de benefício a que o segurado faz jus, tendo em vista não ter alcançado tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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