
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008007-12.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular, afastando-se a incidência do fator previdenciário. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita, ficou o demandante eximido do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, defende a parte autora, em síntese, a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, por afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da reciprocidade das contribuições previdenciárias.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008007-12.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Inicialmente, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC de 1973 e que o apelo da parte autora igualmente foi interposto na vigência daquele diploma legal, recebo o recurso, na forma do artigo 515, § 4º, da Lei nº 5.869/1973. Destaco que o INSS foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões em primeira instância (fl. 108), deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 108, verso).
É possível o juiz singular exercer o controle difuso da constitucionalidade das leis.
A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos, introduzindo o chamado "fator previdenciário" no cálculo das aposentadorias por idade e tempo de contribuição, conforme acórdão que a seguir transcrevo:
Nessa esteira, não se vislumbra, prima facie, qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, o qual deu cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão de sua aposentadoria. Confira-se:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
Não há condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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