Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002896-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO
373 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ
DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art.373 do Novo Código de Processo Civil incumbe à parte autora o ônus da
prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
II - O demandante não apresentou qualquer documento que demonstre o valor do salário-de-
benefício de sua aposentadoria, o que faz presumir que a autarquia promoveu a implantação do
benefício no valor correto, ante a presunção legal de legalidade dos atos administrativos.
III - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício ao
autor, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à
fixação da Renda Mensal Inicial do auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez
foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
IV - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a
parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII – Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002896-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ARCENDINA OLIVEIRA SILVEIRA - MS3365
APELAÇÃO (198) Nº 5002896-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ARCENDINA OLIVEIRA SILVEIRA - MS3365
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação e
recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação previdenciária, para condenar a Autarquia a pagar ao autor valor de R$
452,07, referente a diferença dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez acidentária
nos meses de setembro e outubro de 2007, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV e com
juros de mora de 12% ao ano, capitalizados anualmente, a partir de outubro do ano de 2007. O
INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação corrigida. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a
ocorrência de coisa julgada material, visto que o benefício do autor foi concedido na seara
judicial, por decisão já transitada em julgado, de modo que qualquer discussão atinente à
jubilação já foi esgotada no correspondente processo. Requer, outrossim, seja reconhecida a
prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
presente demanda. No mérito,aduz que todas as prestações devidas ao demandante, sejam
decorrentes de aposentadoria por invalidez ou do anterior auxílio-acidente a ele deferido, foram
corretamente adimplidas, não havendo qualquer resíduo pendente de pagamento.
Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da
Lei nº 11.960/2009, bem como seja reconhecida a sucumbência recíproca, impondo-se ao autor o
dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Advocacia Geral da União
(AGU), na forma do § 19, do art. 85 do CPC. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, argumentando que o réu implantou seu
benefício de aposentadoria por invalidez atribuindo-lhe um valor aleatório, sem a devida memória
de cálculo, em completa violação à Lei, à doutrina e jurisprudência. Afirma que A memória de
cálculos deve abranger os maiores salários de contribuição, sem nenhum desconto, corrigidos
mês a mês, para não se perder o valor atuarial do benefício.Pugna pela revisão da renda mensal
de sua jubilação, a fim de que sejam considerados os valores recebidos a título de
auxílio–acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002896-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO JOSE CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ARCENDINA OLIVEIRA SILVEIRA - MS3365
V O T O
O autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, que lhe foi deferido
judicialmente nos autos do processo nº 0010589-31.2006.8.12.0002, que tramitou perante a 4ª
vara Cível da Comarca de Dourados/MS.
Nestes autos, o autor requer seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a
revisar a renda mensal inicial do benefício obtido judicialmente, considerando-se, em seu cálculo,
o valor do auxílio-acidente que recebeu anteriormente à jubilação.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do art.373 do Novo Código de Processo Civil
incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Compulsando os autos, constato que, consoante bem salientou o ilustre magistrado a quo, o
demandante não apresentou qualquer documento que demonstre o valor do salário-de-benefício
de sua aposentadoria, o que faz presumir que a autarquia promoveu a implantação do benefício
no valor correto, ante a presunção legal de legalidade dos atos administrativos.
Em outras palavras, o autor não comprovou o alegado erro que teria sido praticado pelo INSS,
tampouco que o valor recebido a título de auxílio-acidente não foi incorporado no salário-de-
contribuição da aposentadoria por invalidez.
Ademais, verifica-se que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação ordinária
nº 0010589-31.2006.8.12.0002, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que
as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez foram ou
poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, se tratando de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a
parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
Dessa forma, inviável o atendimento da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, parajulgar extinto o feito, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicado o recurso adesivo da parte
autora.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO
373 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ
DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art.373 do Novo Código de Processo Civil incumbe à parte autora o ônus da
prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
II - O demandante não apresentou qualquer documento que demonstre o valor do salário-de-
benefício de sua aposentadoria, o que faz presumir que a autarquia promoveu a implantação do
benefício no valor correto, ante a presunção legal de legalidade dos atos administrativos.
III - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício ao
autor, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à
fixação da Renda Mensal Inicial do auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez
foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
IV - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a
parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
V - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e
alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter
sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII – Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicado o recurso adesivo
da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
