Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008021-54.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS. TERMO INICIAL. DIREITO PRÓPRIO.
CONTADORIA DO JUÍZO. RETORNO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não faz jus a agravada às prestações em atraso anteriores a DIB do seu benefício de pensão
por morte (DIB 19/05/2013) decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de titularidade do cônjuge falecido, haja vista se tratar de direito personalíssimo e o
segurado falecido não ajuizou nenhuma ação com pedido de revisão do benefício. Salienta-se
que não se trata de valores incorporados ao patrimônio jurídico do de cujus, afastando a
aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91.
3. O direito próprio de requerer a revisão do benefício originário (aposentadoria por tempo de
contribuição) para acarretar reflexos no benefício que a agravada recebe (pensão por morte)
somente surgiu com o óbito do segurado instituidor da pensão.
4. As diferenças reconhecidas, nos termos do julgado definitivo, são devidas à agravada somente
a partir de 19/05/2013, ou seja, DIB do benefício de pensão por morte. Em decorrência, para
evitar enriquecimento ilícito a Contadoria do Juízo deve refazer os cálculos, observando os
parâmetros fixados no julgado definitivo, bem como apurando as diferenças devidas à agravada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente a partir de 19/05/2013.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008021-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N
AGRAVADO: CLAUDETTE RICCIOTTI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008021-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N
AGRAVADO: CLAUDETTE RICCIOTTI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE
cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da Contadoria do Juízo determinando o
prosseguimento da execução dos valores de R$ 287.250,72 referente ao principal e de R$
21.695,08 referente aos honorários sucumbenciais, atualizados até setembro de 2016.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, erro nos cálculos da Contadoria do Juízo. Alega que as
diferenças são devidas a partir de 19/05/2013, entretanto, a contadoria teria iniciado seus cálculos
em 01/12/2008, apurando diferenças anteriores à concessão do benefício da agravada. Alega,
também, que o título executivo determinou a revisão da pensão por morte e não o pagamento de
diferenças referentes à revisão da aposentadoria. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e acolhimento da sua
impugnação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia epugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008021-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N
AGRAVADO: CLAUDETTE RICCIOTTI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu os cálculos da Contadoria do Juízo determinando o prosseguimento da
execução dos valores de R$ 287.250,72 referente ao principal e de R$ 21.695,08 referente aos
honorários sucumbenciais, atualizados até setembro de 2016.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
O título executivo judicial, transitado em julgado, assim decidiu:
“(...)
Logo, para a prescrição qüinqüenal, deve ser considerada a data de ajuizamento da presente
ação.
(...)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, acolho a prescrição qüinqüenal
para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a revisar o benefício do autor
mediante a adequação ao limite máximo ("teto") estabelecido pelas Emendas 20/98 e 41/2003.
A revisão deverá obedecer aos critérios estabelecidos na fundamentação.
Condeno, outrossim, a autarquia a pagar o valor das prestações em atraso decorrentes da
revisão, respeitada a prescrição qüinqüenal. Deverão ser deduzidas as quantias eventualmente
recebidas no âmbito administrativo. (...)”.
Iniciada a fase do cumprimento de sentença, a Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$
308.945,80, em 09/2016, homologada pelo R. Juízo a quo, referente as parcelas prescritas
anteriores a 06/12/2008, considerando o ajuizamento da ação principal em 06/12/2013.
Na composição do valor total – R$ 308.945,80 – a Contadoria do Juízo apurou a quantia de R$
97.259,01 (maio/2013 a out/2015), devida a autora/exequente, ora agravada, bem como o valor
de R$ 189.991,71 (dez/2008 a maio/2013), referente ao segurado instituidor falecido e, R$
21.695,08, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
A a exequente/agravada aufere pensão por morte, DIB 19/05/2013, decorrente do falecimento de
seu cônjuge e ajuizou ação revisional de benefício previdenciário.
Com efeito, não faz jus a agravada às prestações em atraso anteriores a DIB do seu benefício de
pensão por morte (DIB 19/05/2013) decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, de titularidade do cônjuge falecido, haja vista se tratar de direito
personalíssimo e o segurado falecido não ajuizou nenhuma ação com pedido de revisão do
benefício. Salienta-se que não se trata de valores incorporados ao patrimônio jurídico do de cujus,
afastando a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91.
O E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os direitos
decorrentes de benefício previdenciário só podem ser pleiteados pelo segurado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVIBANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXCLUSÃO.
Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS,
não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda
que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de
previdência privada.
A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do
direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de
revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS. O INSS não
possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade
de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já
expendidas. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido." (REsp 429.764
RJ, Min. Vicente Leal).
Outrossim, o direito próprio de requerer a revisão do benefício originário (aposentadoria por
tempo de contribuição) para acarretar reflexos no benefício que a agravada recebe (pensão por
morte) somente surgiu com o óbito do segurado instituidor da pensão.
Neste sentido, precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DERIVADA
DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. ...
2. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que "a Autora, somente com o
falecimento do titular da aposentadoria, e, consequentemente, com a concessão da pensão por
morte, adquiriu legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido
pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal
inicial do benefício derivado - pensão por morte." (AgInt no REsp 1.576.274/SC, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/12/2017). Assim, não
é possível cogitar inércia antes desse marco.
3. Segundo o princípio da actio nata, não há decadência em relação à pretensão da parte autora
de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos dez anos contados do ato de concessão
do benefício derivado. 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1459846/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, J.
21/08/2018. DJE DATA:28/08/2018).
Neste passo, de fato, as diferenças reconhecidas, nos termos do julgado definitivo, são devidas à
agravada somente a partir de 19/05/2013, ou seja, DIB do benefício de pensão por morte.
Acresce relevar, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o
princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o
mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a
obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus,
como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Assim, para evitar enriquecimento ilícito, a Contadoria do Juízo deve refazer os cálculos,
observando os parâmetros fixados no julgado definitivo, bem como apurando as diferenças
devidas à agravada somente a partir de 19/05/2013.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar a r. decisão agravada e determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS. TERMO INICIAL. DIREITO PRÓPRIO.
CONTADORIA DO JUÍZO. RETORNO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não faz jus a agravada às prestações em atraso anteriores a DIB do seu benefício de pensão
por morte (DIB 19/05/2013) decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de titularidade do cônjuge falecido, haja vista se tratar de direito personalíssimo e o
segurado falecido não ajuizou nenhuma ação com pedido de revisão do benefício. Salienta-se
que não se trata de valores incorporados ao patrimônio jurídico do de cujus, afastando a
aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91.
3. O direito próprio de requerer a revisão do benefício originário (aposentadoria por tempo de
contribuição) para acarretar reflexos no benefício que a agravada recebe (pensão por morte)
somente surgiu com o óbito do segurado instituidor da pensão.
4. As diferenças reconhecidas, nos termos do julgado definitivo, são devidas à agravada somente
a partir de 19/05/2013, ou seja, DIB do benefício de pensão por morte. Em decorrência, para
evitar enriquecimento ilícito a Contadoria do Juízo deve refazer os cálculos, observando os
parâmetros fixados no julgado definitivo, bem como apurando as diferenças devidas à agravada
somente a partir de 19/05/2013.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
