Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000005-71.2017.4.03.6126
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. ART. 1.013 DO CPC DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI INEFICAZ. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL TRABALHISTA. EXTEMPORANEIDADE.
IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
II - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV – Restou determinado e efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido,
não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da
pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
V - O pagamento do benefício com o novo valor por força da majoração dos salários-de-
contribuição reconhecidos em sede trabalhista é devido a partir da DIB (20.06.2005), tendo em
vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhista s representa
o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Tendo
em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão (houve pleito administrativo
apenas no que tange ao reconhecimento de labor especial), restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a dezembro de 2011.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
VII - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
(perigosa).
VIII - De rigor o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de
06.07.1989 a 20.06.2005, uma vez que o autor esteve exposto a periculosidade por inflamáveis,
conforme PPP acostado aos autos e o laudo pericial produzido na demanda trabalhista.
IX - A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é
passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta
do risco de explosão.
X - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
XI - O fato de o laudo pericial/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço,
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XII - Os efeitos financeiros da revisão do benefício do demandante, no que concerne ao
reconhecimento do labor especial, devem ser início na data do requerimento administrativo de
revisão (02.05.2016), momento em que a Autarquia tomou ciência de sua pretensão.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo em
vista que o pedido foi julgado extinto/improcedente no Juízo a quo.
XIV – Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de 2015.
XV – Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000005-71.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DAVID GARCIA CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP1081480A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000005-71.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DAVID GARCIA CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP1081480A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de
sentença que, em ação previdenciária, extinguiu o feito, sem análise de mérito, no que tange ao
pedido de revisão da renda mensal do benefício concedido ao autor, considerando-se a nova
relação de salários-de-contribuição emitida por ex-empregadora por força de decisão judicial
proferida em contenda trabalhista, forte no artigo 485, IV, do CPC, e julgo improcedente o pedido
de recálculo da referida jubilação, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado no período de 06.07.1989 a 20.06.2005. A parte autora foi condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados10% sobre o valor atribuído à demanda,
sobrestada a obrigação em face do deferimento da AJG (art.85, §2º, CPC). Custas ex lege.
Em suas razões recursais, aduz o demandante que apresentou laudo pericial judicial elaborado
nos autos de ação trabalhista por engenheiro de segurança do trabalho, comprovando a
periculosidade nas atividades que executava junto à TELESP no período de 06.07.1989 a
20.06.2005. Assevera que, no caso em tela, o trabalho perigoso não resulta do efetivo contato
com o agente nocivo e sim do fato de permanecer em área de risco de explosão e incêndio, por
conta do armazenamento irregular de líquido inflamável, de modo que o labor especial independe
do tipo de atividade desempenhada pelo trabalhador. Sustenta que o fato de seu pedido de
revisão de sua jubilação, por conta das verbas deferidas no processo trabalhista, não ter sido
colocado à apreciação da esfera administrativa não impede que ele seja analisado nos presentes
autos, consoante decidido pelo STF no julgamento do RE 631240.
Com apresentação contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000005-71.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DAVID GARCIA CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP1081480A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Do interesse de agir no que tange ao pedido de revisão do benefício, considerando-se as verbas
deferidas em processo trabalhista.
Pretende a parte autora, com o presente feito, a revisão do benefício de que é titular,
considerando a nova relação de salários-de-contribuição emitida por ex-empregadora por força de
decisão judicial proferida em contenda trabalhista.
A sentença recorrida extinguiu o processo, entendendo que para o ajuizamento de ação
previdenciária é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício.
O demandante, efetivamente, não comprovou o requerimento administrativo de revisão do
benefício.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a
apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07.11.2014 PUBLIC 10.11.2014)
De outra parte, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à
apreciação da matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição,
nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 18.07.1958, o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado no período de 06.07.1989 a 20.06.2005, com a consequente revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida em 25.08.2009. Requer, outrossim,
o recálculo da renda mensal inicial da referida jubilação, com o consequente pagamento das
diferenças apuradas, considerando a nova relação de salários-de-contribuição emitida por ex-
empregadora por força de decisão judicial proferida em contenda trabalhista.
No caso em tela, foi juntada aos autos cópia de sentença proferida pelo Juízo da 75ª Vara do
Trabalho de São Paulo/SP, mantida pelo TRT da 2ª Região, em que o autor obteve êxito em parte
de suas pretensões, sendo a reclamada Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
condenada a pagar-lhe adicional de insalubridade e reflexos, horas-extras e reflexos e diferenças
salariais advindas de equiparação salarial e reflexos.
Cumpre esclarecer que o salário-de-benefício da parte autora foi calculado, inicialmente, com
base nos documentos apresentados quando do requerimento administrativo de concessão da
benesse, salientando que os salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-
cálculo foram considerados sem o acréscimo ora pretendido.
Entretanto, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta
evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez
que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em
seus valores.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no RESP 720340/MG; 5ª
Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472.
Desse modo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período-básico-de-cálculo consoante decidido na lide
trabalhista, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor por força da revisão ora
tratada é devido a partir da DIB (20.06.2005), tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido
de que o deferimento de verbas trabalhista s representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, consoante se depreende do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de
verbas trabalhista s representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em
juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento
final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido
(AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15/04/2014).
Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão (houve pleito administrativo
apenas no que tange ao reconhecimento de labor especial), restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a dezembro de 2011.
De outro turno, foi determinado e efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na
demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos,
não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide.
Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que
não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos
recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do
segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável
tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)
Dessa forma, de rigor a revisão da renda mensal do benefício titularizado pela autora,
considerando-se os salários-de-contribuição reconhecidos na seara trabalhista.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, cabe salientar que o
artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
(perigosas), desde que comprovado mediante prova técnica.
Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de
06.07.1989 a 20.06.2005, uma vez que o autor esteve exposto a periculosidade por inflamáveis,
conforme PPP acostado aos autos (doc. ID 778301).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, autor trouxe aos autos laudo pericial judicial elaborado em ação trabalhista, que retrata
o labor como Técnico em Telecomunicações junto à empresa Telecomunicações de São Paulo
S/A – TELESP, no qual o expert, engenheiro de segurança de trabalho,concluiu pela
periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia exposição a líquidos inflamáveis,
esclarecendo que no local em que o interessado laborou existia armazenagem irregular e
insegura de óleo diesel, em tanques elevados, com capacidades volumétricas superiores a 250
litros (doc. ID 778293).
Ressalte-se que o fato de o laudo pericial/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde
do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Saliento, ademais, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a
agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção
individual, sobretudo por conta do risco de explosão.
Desta feita, o demandante faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com
efeitos financeiros, no que concerne ao reconhecimento do labor especial, a partir da data do
requerimento administrativo de revisão (02.05.2016), momento em que a Autarquia tomou ciência
de sua pretensão.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo
em vista que o pedido foi julgado extinto/improcedente pelo Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a existência do
interesse de agir no que tange ao pedido de recálculo da renda mensal de sua jubilação, levando-
se em conta os salários-de-contribuição apurados em razão da decisão proferida em ação
trabalhista e, quanto ao ponto, com abrigo no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de
Processo Civil de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a proceder
à tal revisão, desde a DIB em 25.08.2009, observada a prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a dezembro de 2011. Dou, também, provimento à apelação do autor, para julgar
procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial no período de
06.07.1989 a 20.06.2008, e condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição
de que é titular, considerando-se o desempenho do labor especial, com efeitos financeiros desde
a data do requerimento administrativo de revisão 02.05.2016.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora DAVID GARCIA CASTILHO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que revisado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/151.179.323-3), DIB: 25.08.2009,
com consequente recálculo da renda mensal,tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC. As
diferenças vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição,
consoante acima explanado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. ART. 1.013 DO CPC DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI INEFICAZ. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL TRABALHISTA. EXTEMPORANEIDADE.
IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
II - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os
salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus
valores.
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV – Restou determinado e efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na
demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido,
não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da
pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
V - O pagamento do benefício com o novo valor por força da majoração dos salários-de-
contribuição reconhecidos em sede trabalhista é devido a partir da DIB (20.06.2005), tendo em
vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhista s representa
o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Tendo
em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão (houve pleito administrativo
apenas no que tange ao reconhecimento de labor especial), restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a dezembro de 2011.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
VII - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao
trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
(perigosa).
VIII - De rigor o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de
06.07.1989 a 20.06.2005, uma vez que o autor esteve exposto a periculosidade por inflamáveis,
conforme PPP acostado aos autos e o laudo pericial produzido na demanda trabalhista.
IX - A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é
passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta
do risco de explosão.
X - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
XI - O fato de o laudo pericial/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço,
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XII - Os efeitos financeiros da revisão do benefício do demandante, no que concerne ao
reconhecimento do labor especial, devem ser início na data do requerimento administrativo de
revisão (02.05.2016), momento em que a Autarquia tomou ciência de sua pretensão.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo em
vista que o pedido foi julgado extinto/improcedente no Juízo a quo.
XIV – Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de 2015.
XV – Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a existência do
interesse de agir no que tange ao pedido de recálculo da renda mensal de sua jubilação, levando-
se em conta os salários-de-contribuição apurados em razão da decisão proferida em ação
trabalhista e, quanto ao ponto, com abrigo no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de
Processo Civil de 2015, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a proceder
à tal revisão, desde a DIB em 25.08.2009, observada a prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a dezembro de 2011. Dar, também, provimento à apelação do autor, para julgar
procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial no período de
06.07.1989 a 20.06.2008, e condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição
de que é titular, considerando-se o desempenho do labor especial, com efeitos financeiros desde
a data do requerimento administrativo de revisão 02.05.2016. , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
