Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014431-65.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO RMI. TETO EC 20/98
E 41/03. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Nos casos em que o segurado já se encontra recebendo o benefício previdenciário, tratando-se
tão-somente de sua revisão, pleiteando-se apenas um "plus" ao benefício, como se verifica na
espécie, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014431-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FERNANDO FRANGIONE PEREZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014431-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FERNANDO FRANGIONE PEREZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, considerando os novos tetos pelas EC n. 20/98 e 41/03, bem como o pagamento
das diferenças devidas, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega auferir o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, no valor líquido de R$ 3.190,11. Alega fazer jus a revisão de seu benefício
considerando ter recolhido o teto da contribuição durante toda a vida. Requer a concessão da
tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014431-65.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FERNANDO FRANGIONE PEREZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL MARTINUCCI - SP283592
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, considerando ausentes os requisitos autorizadores
à concessão da medida.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste. Isso porque, a r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo
sido abalada pelas razões deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir
a antecipação da tutela pleiteada, haja vista tratar-se de questão controvertida, a qual deve ser
analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar, que se tratando de questão relativa à concessão de tutela antecipada ou liminar
em matéria de revisão de benefício previdenciário, entendo estar ausente o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Como afirma Teori Albino Zavascki, "o risco de dano irreparável e que enseja antecipação
assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se
apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer
perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente,
não se justifica a antecipação da tutela ". ("Antecipação da tutela ", Ed. Saraiva, p. 77).
Nos casos em que o segurado já se encontra recebendo o benefício previdenciário, tratando-se
tão-somente de sua revisão, pleiteando-se apenas um "plus" ao benefício, como se verifica na
espécie, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - TUTELA
ANTECIPADA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSENTES O "PERICULUM IN MORA" E O INTUITO
PROTELATÓRIO NO USO DO DIREITO DE DEFESA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A antecipação da tutela prevista no artigo 273 do CPC exige além da plausibilidade do direito
invocado, a coexistência de outros requisitos como o periculum in mora e o intuito protelatório do
réu.
2. Na hipótese dos autos, conquanto possa estar evidenciada a plausibilidade do direito invocado,
não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o provimento jurisdicional
antecipado, na medida em que o agravante já recebe o benefício de aposentadoria, o que retira
dos valores eventualmente devidos no período anterior à data da concessão, o caráter de
provisão necessária à manutenção de sua subsistência.
3. Inexistência do intuito protelatório no uso do direito de defesa, vez que a parte ré, sequer foi
citada.
4. Agravo improvido". (AG nº 2000.03.00.055171-3, Relatora Desembargadora Federal Ramza
Tartuce, DJU 03/12/2002, p. 682
Em decorrência, não merece reparos a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO RMI. TETO EC 20/98
E 41/03. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Nos casos em que o segurado já se encontra recebendo o benefício previdenciário, tratando-se
tão-somente de sua revisão, pleiteando-se apenas um "plus" ao benefício, como se verifica na
espécie, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
