Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001676-84.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
I - Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na
soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo,
quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
II - Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício
corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em
relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em
relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do
salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei
8.213/91.
III - Não há que se falar, no caso em tela, em derrogação do artigo 32 da LBPS em virtude da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, visto que a autora jamais recolheu
contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e sim sempre na condição de
empregada.
IV – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001676-84.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VITORIA MARIA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA BONFIM DE OLIVEIRA MAIA - SP317381, AMILTON
ALVES DE OLIVEIRA - SP308478
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001676-84.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VITORIA MARIA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA BONFIM DE OLIVEIRA MAIA - SP317381, AMILTON
ALVES DE OLIVEIRA - SP3084780A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que busca a parte autora a revisão da renda mensal da aposentadoria por
tempo de serviço de professora de que é titular, afastando-se a incidência do fator previdenciário,
bem como somando-se os salários-de-contribuição relativos às atividades exercidas de forma
concomitante. A demandante foi condenada ao pagamento honorários advocatícios arbitrados em
10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC de 2015.
Em suas razões recursais, alega a demandante que a jurisprudência pátria possui entendimento
pacífico no sentido de que, no cálculo dos benefícios concedidos após abril de 2003, devem ser
somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas de forma concomitante, sem
aplicação do disposto no artigo 32 da LBPS, respeitado o teto. Suscita o prequestionamento da
matéria ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001676-84.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VITORIA MARIA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA BONFIM DE OLIVEIRA MAIA - SP317381, AMILTON
ALVES DE OLIVEIRA - SP3084780A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Constata-se dos autos que a autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição de professora em 26.08.2013.
Verifica-se, também, que a autora manteve vínculos empregatícios simultâneos, porém não
satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em todas as atividades. Destarte, agiu
corretamente o INSS ao calcular seu benefício de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo
32 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 32.O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Como se vê, segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na
soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo,
quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à
soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual
preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a
nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-
contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
Saliento que os salários-de-contribuição referentes às mesmas competências não podem ser
somados na forma dos §§ 1º e/ou 2º do artigo 32 da LBPS, pois não houve o preenchimento dos
requisitos para a obtenção da jubilação em relação às duas atividades, conforme já mencionado.
Observe-se, por oportuno, a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na
obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (8ª edição, Editora Livraria do
Advogado: Porto Alegre, 2008, p. 166), ao analisar as disposições do artigo 32 da Lei nº 8.213/91:
De todo modo, parece-nos que o § 1º deste dispositivo, evidentemente, diz respeito à situação
retratada apenas na alínea a, pois atingindo o limite máximo dos salários de contribuição em
relação a cada uma das atividades, o corolário é que o salário-de-benefício também ficará
estipulado no limite máximo, não havendo nenhum proveito em se considerar os salários-de-
contribuição de outra atividade. Assim, nas situações abrangidas pela alínea b, em nossa opinião,
os §§ 1º e 2º são inaplicáveis, por manifesta incompatibilidade.
Destaco, por outro lado, que não há que se falar, no caso em tela, em derrogação do artigo 32 da
LBPS em virtude da extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, visto que a
autora jamais recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e sim
sempre na condição de empregada.
Assim, não merece guarida a pretensão da demandante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
I - Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na
soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo,
quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
II - Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício
corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em
relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em
relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do
salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei
8.213/91.
III - Não há que se falar, no caso em tela, em derrogação do artigo 32 da LBPS em virtude da
extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, visto que a autora jamais recolheu
contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e sim sempre na condição de
empregada.
IV – Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
