
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 31/01/2017 18:55:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006699-77.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, nos termos do parecer elaborado pela contadoria judicial, fixando a RMA em R$ 4.002,56 em março de 2013. Os valores em atraso, equivalentes a R$ 56.466,60 em abril de 2013, descontados aqueles decorrentes de benefícios inacumuláveis ou já pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora fixados em 6% ao ano, contados da citação até a vigência do Código Civil de 2002 e, a partir de então, em 1% ao mês. A contar de 01.07.2007, deverá ser observado o disposto na Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as diferenças vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, argui a Autarquia, preliminarmente, a nulidade da sentença, por caracterizar-se como extra e ultra petita, tendo em vista que o autor pleiteou apenas a correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria em 28,39%, e o julgado condenou o réu a implantar a RMA de R$ 4.002,56 em março de 2013, bem como a pagar os atrasados em valor fixo equivalente a R$ 56.466,30. Defende, outrossim, ter ocorrido a decadência do direito do demandante de pleitear a revisão do benefício de que é titular. No mérito, requer sejam a correção monetária e os juros de mora fixados nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como seja reconhecida a prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, pugnando seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, bem como seja a verba honorária majorada para 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo demandante, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 31/01/2017 18:55:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006699-77.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Da nulidade da sentença.
Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita no caso em tela, visto que a sentença está em conformidade com o objeto da ação.
Da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Na mesma linha, o seguinte julgado do STF:
No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 30.01.2001 (fl. 15/16) e que a presente ação foi ajuizada em 15.06.2011 (fl. 02), não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para extinguir o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Não há condenação do demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 31/01/2017 18:55:47 |
