Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017338-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "(...) trabalhou como
empregado, encarregado e como motorista da firma PRIJEMA PAVIMENTAÇÃO E
TERRAPLANAGEM, sito nesta cidade de Itatiba, na rua Felício Fontana, 60, no bairro Colina I,
CEP. 13254-682, de propriedade do Sr. Marciano da Silva Barros. Ficou nessa atividade por mais
de dois anos, sem registro. Recebia salário de R$2.500,00; assinava holerite, que era retido pelo
empregador; recebeu também da empresa empregadora, uniforme, camiseta e sapatão de bico
de aço. Em dezembro de 2014, ao usar o sapato de bico de aço, recebido da empresa, para o
exercício de sua atividade, acabou se ferindo nos dedos de seu pé direito; este infeccionou e em
virtude dessa infecção necessitou cortar dois dedos desse pé, inicialmente (...) Em decorrência do
acidente do trabalho, o requerente entende que merece receber o benefício de auxílio-acidente,
ou aposentadoria por invalidez, porque a sequela é definitiva, e há intensa redução da
capacidade laborativa".
2 - Aliás, com a antecipação dos efeitos da tutela determinada pela sentença, foi implantado
benesse acidentária em nome do demandante (NB: 94/622.857.738-0 - ID 100573215, p. 125-
126).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017338-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VOLNEI BARROS LEAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017338-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VOLNEI BARROS LEAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por VOLNEI BARROS LEAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-acidente (ID 100573215, p. 113-118).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor
não preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado. Em sede subsidiária,
requer a observância da prescrição quinquenal, bem como a alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros moratórios (ID 100573215, p. 128-131).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 100573215, p. 134-140).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017338-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VOLNEI BARROS LEAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "(...) trabalhou como
empregado, encarregado e como motorista da firma PRIJEMA PAVIMENTAÇÃO E
TERRAPLANAGEM, sito nesta cidade de Itatiba, na rua Felício Fontana, 60, no bairro Colina I,
CEP. 13254-682, de propriedade do Sr. Marciano da Silva Barros. Ficou nessa atividade por
mais de dois anos, sem registro. Recebia salário de R$2.500,00; assinava holerite, que era
retido pelo empregador; recebeu também da empresa empregadora, uniforme, camiseta e
sapatão de bico de aço. Em dezembro de 2014, ao usar o sapato de bico de aço, recebido da
empresa, para o exercício de sua atividade, acabou se ferindo nos dedos de seu pé direito; este
infeccionou e em virtude dessa infecção necessitou cortar dois dedos desse pé, inicialmente (...)
Em decorrência do acidente do trabalho, o requerente entende que merece receber o benefício
de auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez, porque a sequela é definitiva, e há intensa
redução da capacidade laborativa" (ID 100573215, p. 04 e 09).
Aliás, com a antecipação dos efeitos da tutela determinada pela sentença, foi implantado
benesse acidentária em nome do demandante (NB: 94/622.857.738-0 - ID 100573215, p. 125-
126).
Portanto, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "(...) trabalhou como
empregado, encarregado e como motorista da firma PRIJEMA PAVIMENTAÇÃO E
TERRAPLANAGEM, sito nesta cidade de Itatiba, na rua Felício Fontana, 60, no bairro Colina I,
CEP. 13254-682, de propriedade do Sr. Marciano da Silva Barros. Ficou nessa atividade por
mais de dois anos, sem registro. Recebia salário de R$2.500,00; assinava holerite, que era
retido pelo empregador; recebeu também da empresa empregadora, uniforme, camiseta e
sapatão de bico de aço. Em dezembro de 2014, ao usar o sapato de bico de aço, recebido da
empresa, para o exercício de sua atividade, acabou se ferindo nos dedos de seu pé direito; este
infeccionou e em virtude dessa infecção necessitou cortar dois dedos desse pé, inicialmente (...)
Em decorrência do acidente do trabalho, o requerente entende que merece receber o benefício
de auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez, porque a sequela é definitiva, e há intensa
redução da capacidade laborativa".
2 - Aliás, com a antecipação dos efeitos da tutela determinada pela sentença, foi implantado
benesse acidentária em nome do demandante (NB: 94/622.857.738-0 - ID 100573215, p. 125-
126).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
