Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822055-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente sofreu um
grave acidente de trabalho na data de 19 de maio de 2011, o que ocasionou grave doença na
coluna lombar (doença distal degenerativa – CID M51) e, por conta disto, não tendo condições de
trabalhar, na data de 22 de junho de 2011 postulou o benefício de auxílio doença junto à
requerida, sendo deferido o pedido por constatação da incapacidade, tendo o benefício
prorrogado por inúmeras vezes, devido à gravidade de sua patologia, assim, foi estendido até a
data de 14 de abril de 2015, onde a requerida cessou indevidamente o benefício sob a alegação
de não constatação de incapacidade laborativa”. Por fim, requereu a procedência do pleito: “Seja
ao final, julgado totalmente procedente o pedido, condenando-se o requerido à restabelecer o
beneficio do AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data da cessação do beneficio administrativo, qual
seja, 15/04/2015, bem como ainda, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o
valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei, ou, caso assim não entende este r.
Juízo”(ID 76337363, p. 05-11).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença
acidentário, sendo esta originária de acidente do trabalho, consoante Comunicação de Decisão,
que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 5466491663 está indicado como de espécie
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
91 (ID 76337363, p. 18-32).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822055-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTINHO BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822055-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTINHO BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARTINHO BARBOSA DE LIMA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 76337406, p. 01-04).
Em razões recursais de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença, pleiteando a
realização de nova perícia médica por especialista nas enfermidades apontadas na exordial. No
mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID
76337411, p. 01-12).
O INSS não apresentou contrarrazões (ID 76337418).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822055-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTINHO BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente sofreu um grave
acidente de trabalho na data de 19 de maio de 2011, o que ocasionou grave doença na coluna
lombar (doença distal degenerativa – CID M51) e, por conta disto, não tendo condições de
trabalhar, na data de 22 de junho de 2011 postulou o benefício de auxílio doença junto à
requerida, sendo deferido o pedido por constatação da incapacidade, tendo o benefício
prorrogado por inúmeras vezes, devido à gravidade de sua patologia, assim, foi estendido até a
data de 14 de abril de 2015, onde a requerida cessou indevidamente o benefício sob a alegação
de não constatação de incapacidade laborativa”. Por fim, requereu a procedência do pleito:
“Seja ao final, julgado totalmente procedente o pedido, condenando-se o requerido à
restabelecer o beneficio do AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data da cessação do beneficio
administrativo, qual seja, 15/04/2015, bem como ainda, juros de mora e honorários advocatícios
incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei, ou, caso assim não
entende este r. Juízo”. (ID 76337363, p. 05-11).
Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença
acidentário, sendo estaorigináriade acidente do trabalho, consoante Comunicação de Decisão,
que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB:5466491663, está indicado como de
espécie 91 (ID 76337363, p. 18-32).
Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente sofreu um
grave acidente de trabalho na data de 19 de maio de 2011, o que ocasionou grave doença na
coluna lombar (doença distal degenerativa – CID M51) e, por conta disto, não tendo condições
de trabalhar, na data de 22 de junho de 2011 postulou o benefício de auxílio doença junto à
requerida, sendo deferido o pedido por constatação da incapacidade, tendo o benefício
prorrogado por inúmeras vezes, devido à gravidade de sua patologia, assim, foi estendido até a
data de 14 de abril de 2015, onde a requerida cessou indevidamente o benefício sob a alegação
de não constatação de incapacidade laborativa”. Por fim, requereu a procedência do pleito:
“Seja ao final, julgado totalmente procedente o pedido, condenando-se o requerido à
restabelecer o beneficio do AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data da cessação do beneficio
administrativo, qual seja, 15/04/2015, bem como ainda, juros de mora e honorários advocatícios
incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei, ou, caso assim não
entende este r. Juízo”(ID 76337363, p. 05-11).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença
acidentário, sendo esta originária de acidente do trabalho, consoante Comunicação de Decisão,
que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 5466491663 está indicado como de
espécie 91 (ID 76337363, p. 18-32).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
