Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5468330-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) O Requerente é
trabalhador, contribuinte do sistema geral de previdência, devidamente empregado na empresa
CLEANIC AMBIENTAL e está devidamente inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social,
portanto, se enquadra no direito de pleitear o benefício que doravante passamos a discorrer. 2. O
requerente é portador de OSTEOMIELITE DA TIBIA DIREITA, COM ENCURTAMENTO DO
MEMBRO INFERIOR DIREITO E DEGENERAÇÃO DO JOELHO, TORNOZELO E PÉ, conforme
relatórios médicos que juntamos aos autos (...) Com o agravamento do quadro clínico causado
pela estado de saúde, o Requerente passou a ter fortes dores que a impedem de exercer
qualquer atividade laboral, principalmente na região onde está localizado a doença. Cabe
destacar que o Requerente trabalha em empresa de limpeza, onde desempenha a função de
varrer as dependências de uma empresa de grande porte (...) Em decorrência da doença, o
Requerente apresentou pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 29.09.2017, tendo seu pedido
deferido pela autarquia, cujo afastamento vigorou até 06 de Fevereiro de 2018, com número do
benefício NB 6203375407 (...) EM FACE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência (...) Seja
julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando-se o Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença do Requerente desde seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indeferimento em 06 de Fevereiro de 2018, com o devido pagamento de todas as parcelas
atrasadas, acrescidas dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais
consectários legais, CONVERTENDO, NO FINAL DO PROCESSO, O AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pelos fundamentos legais”.
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença,
sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicados de decisão que
acompanham a exordial, na qual o benefício, de NB: 620.337.540-7, está indicado como de
espécie 91.
3 - Frisa-se que pouco antes do benefício supra, o demandante também percebeu outra benesse
de espécie 91, de 25.02.2017 a 18.07.2017 (NB: 617.673.306-9), conforme extrato do CNIS
acostado aos autos.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5468330-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETI PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA - SP195536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5468330-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETI PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA - SP195536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por DONIZETI PEREIRA DOS SANTOS, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho e, caso preenchidas as condições legais, sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade
estabelecida pelo expert, isto é, desde 06.02.2018 (ID 48119499).
Em razões recursais de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de
que a incapacidade do demandante é preexistente a seu ingresso no RGPS, não fazendo jus à
aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença (ID 48119505).
O autor apresentou contrarrazões (ID 48119511).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5468330-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETI PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA - SP195536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) O Requerente é trabalhador,
contribuinte do sistema geral de previdência, devidamente empregado na empresa CLEANIC
AMBIENTAL e está devidamente inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social, portanto, se
enquadra no direito de pleitear o benefício que doravante passamos a discorrer. 2. O
requerente é portador de OSTEOMIELITE DA TIBIA DIREITA, COM ENCURTAMENTO DO
MEMBRO INFERIOR DIREITO E DEGENERAÇÃO DO JOELHO, TORNOZELO E PÉ,
conforme relatórios médicos que juntamos aos autos (...) Com o agravamento do quadro clínico
causado pela estado de saúde, o Requerente passou a ter fortes dores que a impedem de
exercer qualquer atividade laboral, principalmente na região onde está localizado a doença.
Cabe destacar que o Requerente trabalha em empresa de limpeza, onde desempenha a função
de varrer as dependências de uma empresa de grande porte (...) Em decorrência da doença, o
Requerente apresentou pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 29.09.2017, tendo seu
pedido deferido pela autarquia, cujo afastamento vigorou até 06 de Fevereiro de 2018, com
número do benefício NB 6203375407 (...) EM FACE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência
(...) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando-se o Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença do Requerente
desde seu indeferimento em 06 de Fevereiro de 2018, com o devido pagamento de todas as
parcelas atrasadas, acrescidas dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais
consectários legais, CONVERTENDO, NO FINAL DO PROCESSO, O AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pelos fundamentos legais” (ID 48119432, p. 01-02 e 04-
05).
Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença,
sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicados de decisão que
acompanham a exordial, na qual o benefício, de NB: 620.337.540-7, está indicado como de
espécie 91 (ID’s 48119442, 48119443 e 48119444).
Frisa-se que pouco antes do benefício supra, o demandante também percebeu outra benesse
de espécie 91, de 25.02.2017 a 18.07.2017 (NB: 617.673.306-9), conforme extrato do CNIS
acostado aos autos (ID 48119457, p. 05).
Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) O Requerente é
trabalhador, contribuinte do sistema geral de previdência, devidamente empregado na empresa
CLEANIC AMBIENTAL e está devidamente inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social,
portanto, se enquadra no direito de pleitear o benefício que doravante passamos a discorrer. 2.
O requerente é portador de OSTEOMIELITE DA TIBIA DIREITA, COM ENCURTAMENTO DO
MEMBRO INFERIOR DIREITO E DEGENERAÇÃO DO JOELHO, TORNOZELO E PÉ,
conforme relatórios médicos que juntamos aos autos (...) Com o agravamento do quadro clínico
causado pela estado de saúde, o Requerente passou a ter fortes dores que a impedem de
exercer qualquer atividade laboral, principalmente na região onde está localizado a doença.
Cabe destacar que o Requerente trabalha em empresa de limpeza, onde desempenha a função
de varrer as dependências de uma empresa de grande porte (...) Em decorrência da doença, o
Requerente apresentou pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 29.09.2017, tendo seu
pedido deferido pela autarquia, cujo afastamento vigorou até 06 de Fevereiro de 2018, com
número do benefício NB 6203375407 (...) EM FACE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência
(...) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando-se o Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença do Requerente
desde seu indeferimento em 06 de Fevereiro de 2018, com o devido pagamento de todas as
parcelas atrasadas, acrescidas dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais
consectários legais, CONVERTENDO, NO FINAL DO PROCESSO, O AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pelos fundamentos legais”.
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença,
sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicados de decisão que
acompanham a exordial, na qual o benefício, de NB: 620.337.540-7, está indicado como de
espécie 91.
3 - Frisa-se que pouco antes do benefício supra, o demandante também percebeu outra
benesse de espécie 91, de 25.02.2017 a 18.07.2017 (NB: 617.673.306-9), conforme extrato do
CNIS acostado aos autos.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
