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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE S...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:43:13

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente, no dia 09 de maio de 2016, por volta das 18h20, transitava com sua motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa DTO 9265, ano 2007, pela rodovia Sargento PM Luciano Arnaldo Covolan, quando no cruzamento daquela rodovia com uma que dá acesso à Asperbras, desviou de um veículo não identificado, vindo a cair ao solo (...) O requerente pleiteou o auxílio-doença (NB 6144811544 e NIT 10709238190), sendo concedido na data de 24/05/2016 tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade para o trabalho, com cessação prevista para 10/09/2016, sendo prorrogado pela primeira vez até 10/01/2017, e novamente prorrogado com a consequente cessação na data de 07/03/2017 (comunicado anexo). O requerente pleiteou na data de 16/06/2017 perante o Instituto Nacional da Seguridade Social a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em virtude de sequela ocasionada após acidente de trânsito, porém, de acordo com o parecer médico, fora negado seu benefício (negativa administrativa anexa). Não sendo possível obter o benefício do auxílio-acidente através do pedido administrativo, o qual foi indeferido, só restou propor a demanda perante o Judiciário (...) Diante do exposto, requer: (...) seja a demanda julgada procedente para conceder o benefício do auxílio-acidente ao requerente desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/03/2017, nos termos da norma descrita no artigo 86, e §2º, da Lei nº. 8213/91”. 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, deferido em virtude de lesão originária de acidente do trabalho, em auxílio-acidente. Nessa senda, consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 614.481.154-4. 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5378945-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5378945-90.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente, no dia 09 de
maio de 2016, por volta das 18h20, transitava com sua motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa
DTO 9265, ano 2007, pela rodovia Sargento PM Luciano Arnaldo Covolan, quando no
cruzamento daquela rodovia com uma que dá acesso à Asperbras, desviou de um veículo não
identificado, vindo a cair ao solo (...) O requerente pleiteou o auxílio-doença (NB 6144811544 e
NIT 10709238190), sendo concedido na data de 24/05/2016 tendo em vista que ficou
comprovada a incapacidade para o trabalho, com cessação prevista para 10/09/2016, sendo
prorrogado pela primeira vez até 10/01/2017, e novamente prorrogado com a consequente
cessação na data de 07/03/2017 (comunicado anexo). O requerente pleiteou na data de
16/06/2017 perante o Instituto Nacional da Seguridade Social a conversão do auxílio-doença em
auxílio-acidente, em virtude de sequela ocasionada após acidente de trânsito, porém, de acordo
com o parecer médico, fora negado seu benefício (negativa administrativa anexa). Não sendo
possível obter o benefício do auxílio-acidente através do pedido administrativo, o qual foi
indeferido, só restou propor a demanda perante o Judiciário (...) Diante do exposto, requer: (...)
seja a demanda julgada procedente para conceder o benefício do auxílio-acidente ao requerente
desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/03/2017, nos termos da norma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

descrita no artigo 86, e §2º, da Lei nº. 8213/91”.
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, deferido
em virtude de lesão originária de acidente do trabalho, em auxílio-acidente. Nessa senda, consta
dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de
NB: 614.481.154-4.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378945-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMILIA BERNADETE DE SOUZA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX SILVA - SP238571-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILIA BERNADETE DE
SOUZA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: ALEX SILVA - SP238571-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378945-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMILIA BERNADETE DE SOUZA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SILVA - SP238571-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILIA BERNADETE DE
SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX SILVA - SP238571-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária,
cessada após nova avaliação pericial.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar à autora o benefício de
auxílio-doença previdenciário, desde a data da cessação (20/03/2018), assim como, que a
autora deveria ser reabilitada para o retorno às atividades.
A parte autora interpôs recurso de apelação requer a reforma da sentença para
conceder/manter a aposentadoria por invalidez acidentária, com o reconhecimento da
incapacidade total e permanente, haja vista o próprio restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária pela Autarquia que reconheceu administrativamente o
direito a continuidade do benefício.
O INSS apresentou recurso de apelação alegando que a requerente, portadora de doenças
crônico degenerativas que não repercutem em seu exame clinico atual, apresentando marcha
normal, sem sinais de radiculopatias, sem limitações motoras, sem sinais inflamatórios
articulares, não comprova incapacidade laboral atual e requer a reforma da sentença.
Subsidiariamente, requer o termo inicial do benefício na data da realização do laudo pericial,
tendo em vista que a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez foi correta; fixar
prazo certo de duração do benefício, nos termos do art. 60, §8º e §9º, da Lei 8.213; em relação
à reabilitação profissional se estabeleça que cabe ao INSS a avaliação da Parte Autora quanto
à sua elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, e em havendo conclusão pela
inelegibilidade por conta da possibilidade de imediato retorno ao trabalho, que o benefício seja
cessado e a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto aos critérios de
correção monetária e juros de mora e o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378945-90.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMILIA BERNADETE DE SOUZA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SILVA - SP238571-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILIA BERNADETE DE
SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX SILVA - SP238571-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:


"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos

incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente, no dia 09 de
maio de 2016, por volta das 18h20, transitava com sua motocicleta Yamaha Fazer YS 250,
placa DTO 9265, ano 2007, pela rodovia Sargento PM Luciano Arnaldo Covolan, quando no
cruzamento daquela rodovia com uma que dá acesso à Asperbras, desviou de um veículo não
identificado, vindo a cair ao solo (...) O requerente pleiteou o auxílio-doença (NB 6144811544 e
NIT 10709238190), sendo concedido na data de 24/05/2016 tendo em vista que ficou
comprovada a incapacidade para o trabalho, com cessação prevista para 10/09/2016, sendo

prorrogado pela primeira vez até 10/01/2017, e novamente prorrogado com a consequente
cessação na data de 07/03/2017 (comunicado anexo). O requerente auxílio-doença em auxílio-
acidente, em virtude de sequela ocasionada após acidente de trânsito, porém, de acordo com o
parecer médico, fora negado seu benefício (negativa administrativa anexa). Não sendo possível
obter o benefício do auxílio-acidente através do pedido administrativo, o qual foi indeferido, só
restou propor a demanda perante o Judiciário (...) Diante do exposto, requer: (...) seja a
demanda julgada procedente para conceder o benefício do auxílio-acidente ao requerente
desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/03/2017, nos termos da norma
descrita no artigo 86, e §2º, da Lei nº. 8213/91” (ID 20899064, p. 01, 03-04 e 06).
Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, deferido
em virtude de lesão originária de acidente do trabalho, em auxílio-acidente. Nessa senda,
consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie
91, de NB: 614.481.154-4 (ID 20899078).
Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.

3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente, no dia 09 de
maio de 2016, por volta das 18h20, transitava com sua motocicleta Yamaha Fazer YS 250,
placa DTO 9265, ano 2007, pela rodovia Sargento PM Luciano Arnaldo Covolan, quando no
cruzamento daquela rodovia com uma que dá acesso à Asperbras, desviou de um veículo não
identificado, vindo a cair ao solo (...) O requerente pleiteou o auxílio-doença (NB 6144811544 e
NIT 10709238190), sendo concedido na data de 24/05/2016 tendo em vista que ficou
comprovada a incapacidade para o trabalho, com cessação prevista para 10/09/2016, sendo
prorrogado pela primeira vez até 10/01/2017, e novamente prorrogado com a consequente
cessação na data de 07/03/2017 (comunicado anexo). O requerente pleiteou na data de
16/06/2017 perante o Instituto Nacional da Seguridade Social a conversão do auxílio-doença
em auxílio-acidente, em virtude de sequela ocasionada após acidente de trânsito, porém, de
acordo com o parecer médico, fora negado seu benefício (negativa administrativa anexa). Não
sendo possível obter o benefício do auxílio-acidente através do pedido administrativo, o qual foi
indeferido, só restou propor a demanda perante o Judiciário (...) Diante do exposto, requer: (...)
seja a demanda julgada procedente para conceder o benefício do auxílio-acidente ao
requerente desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/03/2017, nos termos da
norma descrita no artigo 86, e §2º, da Lei nº. 8213/91”.

2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença,
deferido em virtude de lesão originária de acidente do trabalho, em auxílio-acidente. Nessa
senda, consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença
espécie 91, de NB: 614.481.154-4.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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