Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070421-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Registre-se a competência desta Corte Regional para o julgamento do presente recurso, haja
vista que o caso em apreço, de fato, não envolve acidente do trabalho. Com efeito, o benefício
concedido após o infortúnio que vitimou o demandante foi auxílio-doença de natureza
previdenciária - espécie 31 (NB: 614.337.454-0). De outro lado, em nenhum momento da exordial,
o autor atesta que sofreu acidente do trabalho, e, de acordo com o entendimento consolidado do
C. STJ, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na referida peça.
Precedente.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O autor alega que se envolveu em acidente com “Makita”, em 09 de maio de 2016, ficando
com sequelas irreversíveis as quais reduziram sua capacidade para o trabalho, tendo percebido,
ainda, auxílio-doença (NB: 31/614.337.454-0) entre 09.05.2016 e 18.05.2017.
6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
7 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11
de maio de 2018, quando o demandante - de atividade costumeira “pescador artesanal” - possuía
65 (sessenta e cinco) anos, consignou: “O (a) periciando (a) é portador (a) de hipertensão arterial
e status de pós-tratamento de amputação do polegar esquerdo no nível proximal da falange
proximal. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas. Apesar disso, o quadro atual amolda-se às situações descritas no anexo III do
decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente (quadro
5, item b)” Questionado especificamente se “houve a perda ou diminuição da capacidade para o
desempenho da mesma atividade que o autor estava a desempenhar no momento do infortúnio”,
respondeu que sim (quesito de nº 15 do ente autárquico).
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
10 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
11 - Isso porque o demandante exercia ao tempo do acidente a atividade de “pescador”, de modo
que a lesão, caracterizada como definitiva (“amputação quase completa do polegar”),
compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores
esforços para a execução das suas atividades.
12 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
13 - Por derradeiro, repisa-se que, conforme disse o vistor oficial, o caso em apreço se enquadra
“nas situações descritas no anexo III do decreto 3.048 de 1999, que dispõe sobre as situações
que dão direito ao auxílio-acidente (quadro 5, item b)”.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070421-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO LAUDELINO - SP314671-N, JOAO
MURILO TUSCHI - SP325404-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070421-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO LAUDELINO - SP314671-N, JOAO
MURILO TUSCHI - SP325404-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ANTÔNIO MARTINS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-
acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença pretérito, que
se deu em 18.05.2017. Fixou correção monetária segundo o IPCA-E. Condenou o INSS, ainda,
no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata
implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 8150583).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não preenche os requisitos para a concessão do benefício vindicado. Em sede
subsidiária, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 8150587).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 8150594).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070421-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO LAUDELINO - SP314671-N, JOAO
MURILO TUSCHI - SP325404-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Registro, de início, a competência desta Corte Regional para o julgamento do presente recurso,
haja vista que o caso em apreço, de fato, não envolve acidente do trabalho.
Com efeito, o benefício concedido após o infortúnio que vitimou o demandante foi auxílio-
doença de natureza previdenciária - espécie 31 (NB: 614.337.454-0 - ID 8150528).
De outro lado, em nenhum momento da exordial, o autor atesta que sofreu acidente do trabalho,
e, de acordo com o entendimento consolidado do C. STJ, o que define a competência é o
pedido e a causa de pedir deduzidos na referida peça, senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício
previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e
da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é
anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1522998/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)".
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor alega que se envolveu em acidente com “Makita”, em 09 de maio de 2016 (ID 8150504,
p. 01), ficando com sequelas irreversíveis as quais reduziram sua capacidade para o trabalho,
tendo percebido, ainda, auxílio-doença (NB: 31/614.337.454-0) entre 09.05.2016 e 18.05.2017
(ID 8150528).
A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11
de maio de 2018 (ID 8150524), quando o demandante - de atividade costumeira “pescador
artesanal” - possuía 65 (sessenta e cinco) anos, consignou:
“O (a) periciando (a) é portador (a) de hipertensão arterial e status de pós-tratamento de
amputação do polegar esquerdo no nível proximal da falange proximal.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas. Apesar disso, o quadro atual amolda-se às situações descritas no anexo III do
decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente
(quadro 5, item b)”.
Questionado especificamente se “houve a perda ou diminuição da capacidade para o
desempenho da mesma atividade que o autor estava a desempenhar no momento do
infortúnio”, respondeu que sim (quesito de nº 15 do ente autárquico).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tenho como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
Isso porque o demandante exercia ao tempo do acidente a atividade de “pescador”, de modo
que a lesão, caracterizada como definitiva (“amputação quase completa do polegar”),
compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores
esforços para a execução das suas atividades.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
Por derradeiro, repisa-se que, conforme disse o vistor oficial, o caso em apreço se enquadra
“nas situações descritas no anexo III do decreto 3.048 de 1999, que dispõe sobre as situações
que dão direito ao auxílio-acidente (quadro 5, item b)”.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Registre-se a competência desta Corte Regional para o julgamento do presente recurso,
haja vista que o caso em apreço, de fato, não envolve acidente do trabalho. Com efeito, o
benefício concedido após o infortúnio que vitimou o demandante foi auxílio-doença de natureza
previdenciária - espécie 31 (NB: 614.337.454-0). De outro lado, em nenhum momento da
exordial, o autor atesta que sofreu acidente do trabalho, e, de acordo com o entendimento
consolidado do C. STJ, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na
referida peça. Precedente.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O autor alega que se envolveu em acidente com “Makita”, em 09 de maio de 2016, ficando
com sequelas irreversíveis as quais reduziram sua capacidade para o trabalho, tendo
percebido, ainda, auxílio-doença (NB: 31/614.337.454-0) entre 09.05.2016 e 18.05.2017.
6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
7 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em
11 de maio de 2018, quando o demandante - de atividade costumeira “pescador artesanal” -
possuía 65 (sessenta e cinco) anos, consignou: “O (a) periciando (a) é portador (a) de
hipertensão arterial e status de pós-tratamento de amputação do polegar esquerdo no nível
proximal da falange proximal. A doença apresentada não causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas. Apesar disso, o quadro atual amolda-se às situações
descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito
ao auxílio-acidente (quadro 5, item b)” Questionado especificamente se “houve a perda ou
diminuição da capacidade para o desempenho da mesma atividade que o autor estava a
desempenhar no momento do infortúnio”, respondeu que sim (quesito de nº 15 do ente
autárquico).
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas
carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em
apreço.
11 - Isso porque o demandante exercia ao tempo do acidente a atividade de “pescador”, de
modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“amputação quase completa do polegar”),
compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores
esforços para a execução das suas atividades.
12 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
13 - Por derradeiro, repisa-se que, conforme disse o vistor oficial, o caso em apreço se
enquadra “nas situações descritas no anexo III do decreto 3.048 de 1999, que dispõe sobre as
situações que dão direito ao auxílio-acidente (quadro 5, item b)”.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA