Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016050-64.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO 25%. ARTIGO 45, DA LEI 8213/91.
APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. REQUISITOS PRESENTES.
REsp. 1.648.305. E. STJ. TEMA 982. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e
permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu
cotidiano, fazem jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que estejam em gozo de
benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem
finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do
princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil
(art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC
2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2015.
3. O E. STJ, no julgamento do Tema 982 – Resp. 1.648.305, firmou a seguinte tese jurídica:
"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
4. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016050-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NELSON LOPES
CURADOR: MARIA ROSARIA LOPES, MARIA JOSE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA LOPES DE MORAES TOLLER - SP405512-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016050-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NELSON LOPES
CURADOR: MARIA ROSARIA LOPES, MARIA JOSE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA LOPES DE MORAES TOLLER - SP405512,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por
idade, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, ter 86 anos e apresentar quadro avançado da doença de
Alzheimer, com comprometimento cognitivo, acamado, sem falar, andar e se alimentar por sonda,
totalmente dependente da assistência permanente de outra pessoa. Aduz se encontrar
aposentado por idade desde 2016 e, não obstante haja a afetação sobre o tema REsp 1.648.305
– Tema 982 do STJ, não há óbice a apreciação do pedido de tutela de urgência. Sustenta,
também, a possibilidade de extensão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45, da Lei 8213/91
para outras aposentadorias, conforme precedente das TNU. Requer a concessão da tutela
antecipada recursal e ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Ministério Público Federal requereu a abertura de vista ao INSS e, após, pugnou por nova vista.
A tutela antecipada recursal foi deferida até a apreciação do Tema 982 pelo Eg. STJ.
Ministério Público Federal, em nova vista, opinou pelo desprovimento do recurso.
O INSS/agravado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito reiterando o parecer de
desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016050-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NELSON LOPES
CURADOR: MARIA ROSARIA LOPES, MARIA JOSE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA LOPES DE MORAES TOLLER - SP405512,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“Defiro a assistência judiciária ao(à) autor(a), anotando-se.
Com bem frisou o Ministério Público, o pedido do autor de acréscimo de 25 % em seu benefício
não encontra suporte legal, pois, ainda que demonstre necessitar de assistência permanente de
outra pessoa, o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 concede o adicional apenas para as hipóteses de
aposentadoria por invalidez, o que não é o caso, uma vez que o autor encontra-se aposentado
por idade. Isso posto, indefiro o pleito de tutela antecipada.No mais, de acordo com a decisão de
afetação no julgamento do Recurso Especial n. 1.720.805/RJ, para possibilitar o julgamento
conjunto com o Recurso Especial n. 1.648.305/RS, cuja matéria neles debatida consiste na
discussão para "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da
Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência de
outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria." (Tema repetitivo n. 982 do STJ),
suspenda-se o andamento do presente feito até julgamento final do recurso conforme
determinado. Int.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
O autor/agravante, aposentado por idade, ajuizou a ação principal pleiteando o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45, da Lei 8213/91, ao seu benefício.
Quanto a esta possibilidade, em princípio, não seria devido, pois pela interpretação literal do
dispositivo citado o acréscimo é deferido ao titular de aposentadoria por invalidez, quando
necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Por essa razão, considerando a redação do dispositivo, orientava-me no sentido de que o art. 45
da Lei 8.213/91, ao tratar do referido adicional, restringiu a sua concessão apenas para majorar o
benefício de aposentadoria por invalidez, especificamente, a ser destinado ao próprio titular da
prestação, para custear gastos com seus cuidados pessoais.
Todavia, esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade
total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao
seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que estejam em
gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma
tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação
do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do
Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido:
AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2015.
Acresce relevar que a matéria, ora discutida, é objeto do Tema 982 – STJ - Recurso Especial nº
1648305/RS , selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
CPC/15, o qual foi julgado em Sessão Plenária do dia 22/08/2018, com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. “AUXÍLIO-
ACOMPANHANTE”. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART.
45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR.
BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E
INTRANSFERÍVEL.DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA
SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do “auxílio-acompanhante”, previsto no
art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
III – O “auxílio-acompanhante” consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de
assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no
intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado,
podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
IV – Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento
administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode
ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o
pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da
pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de
contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.
V – A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos
arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI – O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos
termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a
Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda,
em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na
seara previdenciária.
VII – A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da
dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada
interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
VIII – A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia
indicação da fonte de custeio porquanto o “auxílio-acompanhante” não consta no rol do art. 18 da
Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral
de Previdência Social e seus dependentes.
IX – Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do “auxílio- acompanhante” a todos os
aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa,
independentemente do fato gerador da aposentadoria.
X – Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente
de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de
aposentadoria.” Grifo nosso.
XI – Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
XII – Recurso Especial do INSS improvido
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.305 - RS (2017/0009005-5) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : IRMA PERINE
ADVOGADO : LUIZ ALFREDO OST E OUTRO(S) - RS014829 INTERES. : INSTITUTO
BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO :
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200).
Assim, considerando que na hipótese dos autos o autor/agravante é pessoa idosa com 86 anos,
interditado e, conforme relatório médico, datado de 10/11/2017, bem como as certidões dos Sr.
Oficiais de Justiça, datadas de março e abril/2018, o mesmo está em tratamento médico desde
setembro/2016 devido as alterações comportamentais relacionadas ao quadro demencial, além
de apresentar hipertensão arterial e diabetes, está acamado, não fala, não anda e se alimenta por
sonda, necessitando de cuidados de terceiros para higiene pessoal, faz jus ao acréscimo de 25%,
previsto no artigo 45, da Lei 8213/91, ao seu benefício.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO 25%. ARTIGO 45, DA LEI 8213/91.
APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. REQUISITOS PRESENTES.
REsp. 1.648.305. E. STJ. TEMA 982. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e
permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu
cotidiano, fazem jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que estejam em gozo de
benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem
finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do
princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil
(art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC
2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2015.
3. O E. STJ, no julgamento do Tema 982 – Resp. 1.648.305, firmou a seguinte tese jurídica:
"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
