Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1988260 / SP
0022023-03.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25%. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ.
APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O pleito de incidência de acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não fez
parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não
conheço do apelo do requerente nesta parte.
2 - Como bem pontuado pelo Juízo a quo quando do julgamento dos embargos, se tal pleito
fosse atendido, estar-se-ia indo além da pretensão efetivamente manifestada na petição inicial
(fl. 103). Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra
petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Dessa forma, tendo o demandante apresentado
requerimento administrativo em 25/11/2009 (NB: 538.404.513-9 - fl. 32), de rigor a fixação da
DIB da aposentadoria por invalidez em tal data.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O caso dos autos difere da situação na qual a parte visa tão somente o restabelecimento de
auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, hipótese em que, por
necessário, a DIB deve ser fixada na data da cessação do benefício precedente.
5 - In casu, extrai-se do pedido deduzido na exordial (fl. 07), que o demandante pleiteou a
aposentadoria desde a data do requerimento administrativo de benefício por incapacidade,
efetivado em 25/11/2009. Ou seja, é neste momento que se discute a natureza do impedimento
do autor, se temporário, caso em que o INSS teria acertado em deferir auxílio-doença, ou se
definitivo, devendo ser pagas as parcelas de aposentadoria por invalidez em atraso,
contabilizadas a partir daquela data.
6 - A segunda proposição se confirma consoante a prova coligida aos autos: o perito médico,
em resposta aos quesitos de nº 05 e 06, apresentados pelo próprio INSS, assevera que a
incapacidade total e definitiva do autor teve início em meados de 2009 (fls. 73/74).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Apelação do
INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do
apelo do requerente e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para fixar a DIB da
aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo apresentado em
25/11/2009, observando-se os valores já pagos na via administrativa e, por fim, de ofício,
estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
