Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026623-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO DO SEGURADO POR OCASIÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
-Preceitua o art. 45 da Lei nº 8.213/91, que ovalor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento).
-Por ocasião da data da distribuição desta ação, em 07/11/2017, ocorreu o falecimento da autora.
-Somente a partir do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1648305/RS e 1720805, em sede de
repetitivo, Tema 982, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o v.
Acórdão publicado no DJe de 26/09/2018, é que se firmou a tese de que“Comprovadas a
invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo
RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
-Ov. Acórdão do repetitivo, foi expresso no sentido de que "o pagamento do adicional cessará
com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância
própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e,
portanto, intransferíveis aos dependentes.”
-Mantida a sentença que julgou extinto o processosem julgamento do mérito, com fundamento no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 485, incisos I e IX, do Código de Processo Civil. “
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5026623-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA AUGUSTA DIAS SAN MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5026623-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA AUGUSTA DIAS SAN MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Maria Augusta Dias San Miguel, representada por sua curadora
Wilma San Miguel Grillo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o acréscimo de 25% na renda mensal de aposentadoria por idade, conforme previsão
do artigo 45, da Lei 8.213/91.
Por despacho, o MM. Juízo “a quo”, à vista do decidido nos autos do RE nº 631.240/MG, em sede
de Repercussão Geral, intimou a autora para dar entrada no pedido administrativo no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido “in albis” o prazo, sobreveio sentença que indeferiu a inicial, com fundamento no
artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, em sequência, julgou extinta a ação, sem
julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IX, do Código de Processo Civil,
ante a ausência de pedido administrativo, bem como pela impossibilidade de substituição do polo
ativo processual ou habilitação de herdeiro por decorrência do falecimento da autora, que tinha
mera expectativa de direito e não direito adquirido (Id nº 4300766).
Recurso de apelo da parte autora, pugnando pela reforma da sentença (Id 4300768).
Intimado o INSS deixou transcorrer “in albis” o prazo para contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de desprover o recurso de apelo e pela
manutenção da sentença (Id nº 6703452).
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026623-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA AUGUSTA DIAS SAN MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Objetiva a parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em sua aposentadoria por
idade com DIB em 16/10/1989 (Id nº 4300758).
Quando do ajuizamento da ação vigorava o art. 45 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
Conforme consta da certidão de óbito, anexada aos autos (Id nº 4300765) , em 07/11/2017, data
da distribuição desta ação perante a 3ª Vara Cível de Birigui/SP (https://esaj.tjsp.jus.br/), ocorreu
o falecimento da autora.
Como bem asseverado pelo Juízo “a quo” em sua r. sentença:
"(...)
Em relação ao óbito noticiado, no caso vertente não é possível a substituição do polo ativo, e nem
mesmo haveria habilitação por decorrência do falecimento da parte autora. A concessão do
acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria é direito personalíssimo da autora falecida e,
por ocasião do falecimento, o benefício não havia se incorporado ao patrimônio da mesma, em
razão de não haver sentença concessiva do benefício previdenciário, já que não houve tempo
hábil para realização de perícia médica direta e pessoal para fins de verificação da incapacidade
laboral. Assim, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício não restou
comprovado. Ressalta-se que a autora falecida tinha mera expectativa de direito e não direito
adquirido. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do
Código de Processo Civil e, em sequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IX, do Código de Processo Civil. “
Levando-se em conta que, na hipótese de eventualconcessão do acréscimo ao benefício, seus
efeitos financeiros incidiriam a partir da data da citação (ante a ausência de requerimento
administrativo), momento em que já ocorrido o falecimento da parte autora, razão não há para o
prosseguimento do feito.
Ademais, por ocasião do ajuizamento do presente feito e da prolação da sentença, havia previsão
legal para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), somente sobre a
aposentadoria por invalidez, inexistindo esta hipótese para as demais aposentadorias, no caso, a
aposentadoria por idade.
Somente a partir do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1648305/RS e 1720805, em sede de
repetitivo, Tema 982, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o v.
Acórdão publicado no DJe de 26/09/2018, é que se firmou a tese de que:
“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
Cumpre ressaltar, que o v. Acórdão do referido repetitivo, foi expresso no sentido de que:
“o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor
da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de
contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.”
Assim sendo, é de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autor, na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO DO SEGURADO POR OCASIÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
-Preceitua o art. 45 da Lei nº 8.213/91, que ovalor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento).
-Por ocasião da data da distribuição desta ação, em 07/11/2017, ocorreu o falecimento da autora.
-Somente a partir do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1648305/RS e 1720805, em sede de
repetitivo, Tema 982, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o v.
Acórdão publicado no DJe de 26/09/2018, é que se firmou a tese de que“Comprovadas a
invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo
RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
-Ov. Acórdão do repetitivo, foi expresso no sentido de que "o pagamento do adicional cessará
com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância
própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e,
portanto, intransferíveis aos dependentes.”
-Mantida a sentença que julgou extinto o processosem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 485, incisos I e IX, do Código de Processo Civil. “
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
