
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040315-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença monocrática de fls. 64/65, proferida na vigência do NCPC, confirmou a tutela antecipada e, no mérito, julgou procedente o pedido.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 198/202, pleiteando que o termo inicial do benefício se dê a partir da data do requerimento administrativo.
Requer, ainda, a majoração da verba honorária advocatícia.
Apelação do INSS, requerendo, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, até o pronunciamento colegiado.
Argui, ainda, em sede de preliminar, decadência do direito, prescrição quinquenal e, falta de interesse de agir, em razão do indeferimento do pedido, na via administrativa, por não a parte autora comparecido para a realização de exame médico pericial.
Alega, ainda, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do perito judicial não ter respondido aos quesitos unificados existentes no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social.
No mérito, pugna pela reforma da sentença.
Por derradeiro, quanto à verba honorária advocatícia, pugna pela incidência da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Objetiva a parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez previdenciária com DIB em 10/06/2004 (fls. 23).
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Ante o julgamento do feito, resta prejudicado o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada, até o pronunciamento colegiado.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
Cumpre observar que o art. 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei nº 9.528/97, por sua vez, alterou o referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Entendia este Relator, inicialmente, que o instituto da decadência não poderia atingir as relações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º, XXXVI, da Carta Magna.
Porém, a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012), concluiu em sentido diverso, determinando a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua vigência.
In casu, pretende a parte autora a concessão do acréscimo de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez , estabelecido no art. 45 da Lei 8.213/91, razão pela qual não há que se falar em decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão e em razão do mesmo poder ser requerido à qualquer tempo, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que houve o requerimento administrativo do benefício, apesar da parte autora não ter comparecido para realização do exame médico pericial, em razão de saúde.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
É de se rejeitar a preliminar arguida pela Autarquia previdenciária de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do perito judicial não ter respondido aos quesitos unificados existentes no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, uma vez que intimada da perícia, quedou-se inerte quanto à este fato (fls. 154/155, 163, 166, 172/174), ocorrendo, portanto, a preclusão de seu direito
DO MÉRITO
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
DO CASO DOS AUTOS
Relativamente ao autor, infere-se da conclusão do laudo médico pericial judicial anexado às fls. 147/153, que o autor:
Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, em razão da gravidade da moléstia suportada.
Restou comprovado nos autos ....desde 10/02/16 (fls. 24 e 150). Não logrou o autor em comprovar que desde ....
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
Em face de todo o explanado, faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (18/02/2016) fls. 22
Dessa forma, não há que se falar em prescrição quinquenal.
DOS CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial do benefício a partir da data de entrada do requerimento (18/02/2016) fls. e majorar a verba honorária advocatícia para fixa-la sobre o valor da condenação à incidir sobre as prestações vencidas até a datya da sentença , em
do laudo pericial judicial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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