Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5308381-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITADA ASSISTÊNCIA
TEMPORÁRIA DE OUTRA PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado
necessite de assistência permanente.
- Na perícia realizada extrai-se, das informações prestadas pelo expert, que a necessidade de
auxílio de terceiros apesar detemporária, pelo prazo de 6 meses, todavia a incapacidade da
autora é total e sua eventual recuperação encontra-se dependente deum evento futuro cujo
resultado éincerto.
-Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Apelação da Autarquia Federal desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308381-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DUZOLINA APARECIDA LUNARDELLI
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA EMA FERREIRA - SP437304-N, SANDRA REGINA
SOARES - SP402221-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308381-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DUZOLINA APARECIDA LUNARDELLI
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA EMA FERREIRA - SP437304-N, SANDRA REGINA
SOARES - SP402221-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a implementação do acréscimo de 25% na renda mensal do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Aduz a autoria que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 17/05/2001, e
que atualmente encontra-se necessitada de acompanhamento por terceiro.
Foi prolatada sentença de procedência, aos 15/06/2020 (ID 139861438), para condenar o INSS a
conceder o adicional de 25 % (vinte e cinco por cento) ao autor, a partir do requerimento
administrativo, pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data da perícia, determinando que os
valores atrasados observem a tese firmada no Tema 810 do STF, com a correção monetária pelo
índice IPCA-E e os juros de mora, devidos desde a citação, segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, observando-se a prescrição quinquenal. Fixou os honorários
advocatícios em 10% do valor atualizado das prestações, até a data da sentença (Súmula nº 111,
do STJ).
Em suas razões recursais (ID 139861446), o INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, no mérito, aduz ser indevido o pagamento do acréscimo de 25%, pois consoante
disposto na legislação, o adicional somente é devido a quem necessita da assistência
permanente de terceiro, o que não é o caso da autora, que precisa de assistência pelo período de
6 meses, assim, pugna pela reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 139861449).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308381-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DUZOLINA APARECIDA LUNARDELLI
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA EMA FERREIRA - SP437304-N, SANDRA REGINA
SOARES - SP402221-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
DO ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial (ID 139861398), atestou que a autora, nascida em 20/11/1954, aposentada por
invalidez, apresenta histórico de obesidade mórbida, diabetes mellitus e dores nos joelhos pelo
menos desde 2005, não se encontra em tratamento médico, somente fazendo uso de medicação
para o diabetes. Refere que mora sozinha, e tem auxilio de vizinhos, deambulando com o auxílio
de andador.
O médico perito afirma que:” a doença apresentada causa incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas. Quadro gera necessidade de auxílio de terceiros de maneira total e
temporária por 6 meses. Passível de tratamento clínico, não faz qualquer tipo de tratamento
visando sua melhora, nem mesmo dieta. Medidas simples melhorariam sua vida
substancialmente”.
Assim, embora tenha o perito avaliadoque a necessidade da assistência de terceiros para as
atividades diáriasda autora é temporária (06 meses), condicionou sua reabilitaçãoa um evento
futuro cujo resultado éincerto, ouseja, depende de a autora conseguirser bem sucedida na
realização de um tratamento eficaz, que lhe permita voltar a realizar suas tarefas cotidianas sem
a necessidade deajuda de terceiros, caso contrário, sua incapacidade é permanente, para tanto
determinouo período de6 meses para posterior reavaliação, cabendo, destarte,a manutençãoda r.
sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITADA ASSISTÊNCIA
TEMPORÁRIA DE OUTRA PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado
necessite de assistência permanente.
- Na perícia realizada extrai-se, das informações prestadas pelo expert, que a necessidade de
auxílio de terceiros apesar detemporária, pelo prazo de 6 meses, todavia a incapacidade da
autora é total e sua eventual recuperação encontra-se dependente deum evento futuro cujo
resultado éincerto.
-Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Apelação da Autarquia Federal desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
