
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006369-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 91/92, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente o pedido.
Recurso de apelo do INSS às fls. 107/112, pleiteando que o termo inicial do benefício incida a partir da data do laudo pericial judicial em 24/05/2016 ou na data em que o perito entendeu pela incapacidade do autor, ou seja, em 06/05/2016.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer que a Taxa Referencial (TR) incida até a data do julgamento do RE nº 870947 ocorrido em setembro/2017.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Razão não assiste ao INSS, quanto ao termo inicial do benefício.
Com efeito, o autor, trabalhador rural, pretende o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez previdenciária com DIB em 25/03/2013 (fls. 10).
A r. sentença de fls. 91/92, julgou procedente o pedido, com termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 22/09/2014 (fls.13).
Conforme consta dos extratos do MPAS, anexado aos autos às fls. 30/33, pelo próprio INSS, a parte autora, acometida de acidente vascular cerebral, percebeu auxílio-doença previdenciário NB nº 539. 100. 813-8 desde 13/01/2010, tendo sido convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária NB nº 601.867.045-7 com DIB em 25/03/2013.
Conforme se depreende do Laudo Médico Pericial Judicial às fls. 70 (verso) em resposta aos quesitos do INSS, o perito judicial afirmou que: "Resp.: apresenta-se com sequelas de acidente vascular encefálico em hemicorpo à esquerda, posso afirmar que desde 06/05/2016, conforme data do laudo médico anexado a este laudo, pois o único documento apresentado na data da perícia."
Não há que se confundir a data em que o laudo médico foi elaborado com a data em que o autor passou a necessitar de auxílio permanente de terceiros.
Nota-se que o mesmo Laudo Médico Pericial, em resposta aos quesitos do Juízo às fls. 70, afirmou que a doença surgiu "em 02/05/2014, conforme data do exame anexado na folha nº 13 do auto."
Consta, ainda, às fls. 14, Relatório Médico datado de 10/11/14, informando que o autor "necessita continuidade de tratamento e de terceiros".
Assim sendo, é de se manter a r. sentença que fixou o termo inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 22/09/2014 (fls.13).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, tão-somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, na forma acima explicitada.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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