
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040650-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 160/161, proferida na vigência do NCPC, julgou improcedente o pedido.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 165/171, arguindo, preliminarmente a nulidade da sentença, por ter se fundamentado em Laudo Pericial Médico Judicial contraditório e precário, pleiteando a realização de nova perícia médica.
No mérito, pugna pela reforma da sentença.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Objetiva a parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez previdenciária com DIB em 17/08/2003 (fls. 19).
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Argui a parte autora, a nulidade da sentença, por ter se fundamentado em Laudo Pericial Médico Judicial contraditório e precário, pleiteando a realização de nova perícia médica.
Insiste o autor que necessita do cuidado de terceiros, fazendo jus, portanto, ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
Entretanto, razão não lhe assiste.
O laudo médico pericial judicial foi minucioso e claro, não contendo dúvidas ou contradições quanto à análise das condições de saúde do autor, concluindo que o mesmo exerce suas atividades habituais sem ajuda de terceiros.
Como bem ressaltado pelo juízo "a quo" a simples conclusão do perito contrária ao interesse da parte não é motivo suficiente para a repetição da prova técnica.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
DO CASO DOS AUTOS
Relativamente ao autor, infere-se da conclusão do laudo médico pericial judicial anexado às fls. 129/141, que o autor:
Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante não necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, desatendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo do autor, observada a verba honorária advocatícia, na forma acima explicitada.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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