Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167249-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto requerido sob o
n. 603.385.452-0 em 19 de setembro de 2013 (id 124682757 p. 1).
2. Alega a parte autora que é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e úlceras em
membros inferiores, o que a torna dependente dos cuidados constantes de terceiros.
3. Assim a requerente alega ter direito à Revisão da Aposentadoria por Invalidez recebida, para
que seja acrescentado o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
4. A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de
assistência permanente.
5. Em perícia médica realizada em 06/12/2017 (id 124682782 p. 1/10), quando contava a autora
com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, informou o perito que, face aos elementos clínicos
encontrados no exame pericial realizado e as informações médicas anexadas aos autos, afirma
que é portadora de Hipertensão Arterial descompensada, Diabetes Mellitus insulino dependente
com complicações visuais provenientes de Retinopatia Diabetica e dermatológicas em
decorrência de Dermatite Eczematosa com presença de ulceras de estase, cujos males
globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo
condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subsistência, se apresenta Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho, sem
necessidade de majoração de 25% .
6. Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante não necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, não atendendo,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167249-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERMANA LUCIANO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167249-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERMANA LUCIANO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária interposta por GERMANA LUCIANO DIAS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da data de início
do acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez previdenciária,
desde a data de início da concessão administrativa do benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, declarou extinto o processo com resolução de mérito. Condenou a
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor da causa (artigo 85, do CPC), isento por ora, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita (artigo 98, do CPC).
A parte autora interpôs apelação, alegando que apresenta hipertensão arterial descompensada,
diabetes mellitus insulino dependente com complicações visuais provenientes de Retinopatia
Diabética e dermatológicas em decorrências de Dermatite Eczematosa com presença de úlceras
de estase, o que, certamente, a torna dependente dos cuidados constantes de terceiros, fazendo
jus ao adicional de 25%. Portanto, o requisito da incapacidade para o exercício de qualquer
atividade laborativa bem como a necessidade da ajuda de terceiros para a realização de
atividades diárias restou devidamente comprovado nos autos. Requer seja dado provimento ao
presente recurso, para o fim de ser reformada em todos os seus termos a r. decisão de primeira
instância e no mérito seja julgada procedente a presente ação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167249-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERMANA LUCIANO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto requerido sob o n.
603.385.452-0 em 19 de setembro de 2013 (id 124682757 p. 1).
Alega a parte autora que é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e úlceras em
membros inferiores, o que a torna dependente dos cuidados constantes de terceiros.
Assim a requerente alega ter direito à Revisão da Aposentadoria por Invalidez recebida, para que
seja acrescentado o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Em perícia médica realizada em 06/12/2017 (id 124682782 p. 1/10), quando contava a autora
com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, informou o perito que, face aos elementos clínicos
encontrados no exame pericial realizado e as informações médicas anexadas aos autos, afirma
que é portadora de Hipertensão Arterial descompensada, Diabetes Mellitus insulino dependente
com complicações visuais provenientes de Retinopatia Diabetica e dermatológicas em
decorrência de Dermatite Eczematosa com presença de ulceras de estase, cujos males
globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo
condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua
subsistência, se apresenta Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho, sem
necessidade de majoração de 25% .
Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante não necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, não atendendo,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto requerido sob o
n. 603.385.452-0 em 19 de setembro de 2013 (id 124682757 p. 1).
2. Alega a parte autora que é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e úlceras em
membros inferiores, o que a torna dependente dos cuidados constantes de terceiros.
3. Assim a requerente alega ter direito à Revisão da Aposentadoria por Invalidez recebida, para
que seja acrescentado o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
4. A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de
assistência permanente.
5. Em perícia médica realizada em 06/12/2017 (id 124682782 p. 1/10), quando contava a autora
com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, informou o perito que, face aos elementos clínicos
encontrados no exame pericial realizado e as informações médicas anexadas aos autos, afirma
que é portadora de Hipertensão Arterial descompensada, Diabetes Mellitus insulino dependente
com complicações visuais provenientes de Retinopatia Diabetica e dermatológicas em
decorrência de Dermatite Eczematosa com presença de ulceras de estase, cujos males
globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo
condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua
subsistência, se apresenta Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho, sem
necessidade de majoração de 25% .
6. Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante não necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, não atendendo,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
8. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA