Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074808-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NÃO NECESSITA DA
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
-O laudo médico pericial judicial foi minucioso e claro, quanto à análise das condições de saúde
do autor, concluindo que o mesmo exerce suas atividades habituais sem ajuda de terceiros.
-O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado
necessite de assistência permanente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
-No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074808-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DONIZETI DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5074808-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DONIZETI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (Id nº 8486838), proferida na vigência do NCPC, julgou improcedente o pedido.
Recurso de apelo da parte autora (Id nº 8486840), pugnando pela reforma da sentença.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5074808-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE DONIZETI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Objetiva a parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por
invalidez previdenciária NB nº 502.635.177-4, com DIB em 22/10/2005 (Id nº 8486552).
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
Relativamente à autora, infere-se da conclusão do laudo médico pericial judicial (Id nº 8486814),
que:
"(...)
Cintura Pélvica e Membros Inferiores:
(...)
Marcha com suas fases alterada .Apresenta amputação de perna D.abaixo da T.A.T.
DISCUSSÃO:
Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID.
Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade
cronológica, portador de sequela pos-procedimento-CID=M 96.
Motorista - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID= Ano de 2005(S.I.C)
,DII=Ano de 2005(S.I.C.)
Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar,
patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia
o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da
normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de
anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a
interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora
comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações
periférica tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de
sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual,
concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo
portador de incapacitação para exercer atividade laboral.
CONCLUSÃO:
Está caracterizado situação de incapacidade total permanente para exercer atividade laborativa
atual e pregressa. Há enquadramento na Lei 3.048\98. "
Em laudo complementar (Id nº 8486825), afirmou o perito médico judicial que:
“(...)
-RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS ,APÓS O ENTENDIMENTO DA DISSERTAÇÃO ACIMA:
RESPOSTA DOS QUESITOS 11 DO RECLAMANTE E 14 DO RECLAMADO.
R.: VIDE LAUDO DISCUSSÃO E CONCLUSÃO . O AUTOR NÃO NECESSITA DE AUXILIO DE
TERCEIROS PARA SUA VIDA DIARIA.
Quesitos complementares:
1)Apreciando os atestados médicos anexados aos autos, percebe-se que foi evidenciado, de
forma categórica, que o Autor não possui condições mínimas de exercer suas atividades diárias
habituais, sem o auxílio de terceiros. Em face disto, nos termos do Parecer nº 10/2012 do CFM (O
médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico,
desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a
responsabilidade pelas consequências do seu ato),este Perito Judicial DESABONA
TOTALMENTE o parecer dos seus colegas? As doenças evidenciadas pelos médicos dele
AUTOR; não têm o condão de gerar incapacidade PARA AS ATIVIDADES DIARIAS SEM O
AUXILIO DE TERCEIROS DELE AUTOR? Os atestados emitidos pelos médicos dele AUTOR
não configuram dados técnicos que demonstram incapacidade PARA AS ATIVIDADES DIARIAS
SEM O AUXILIO DE TERCEIROS DELE AUTOR? Se possível, explique fundamentadamente sua
decisão.
R.:VIDE LAUDO DISCUSSÃO E CONCLUSÃO . O AUTOR NÃO NECESSITA DE AUXILIO DE
TERCEIROS PARA SUA VIDA DIARIA. VIDE LAUDO EXAME FÍSICO.
2)Perito entende que o Autor se encontra em igualdade de condições em relação aos demais
PESSOAS EM RELAÇÃO AO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES DIARIAS SEM O
AUXÍLIO DE TERCEIROS?
R.:VIDE LAUDO EXAME FÍSICO E DISCUSSÃO.”
Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante não necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, desatendendo,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Apesar da parte autora, trazer somente em grau de recurso, notícias doagravamento desua
saúde, cumpre esclarecer que tal fato deverá ser levado àapreciação do INSS, a teor do decidido
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 631.240/MG.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do autor, observada a verba honorária advocatícia,
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NÃO NECESSITA DA
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
-O laudo médico pericial judicial foi minucioso e claro, quanto à análise das condições de saúde
do autor, concluindo que o mesmo exerce suas atividades habituais sem ajuda de terceiros.
-O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado
necessite de assistência permanente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
-No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelo do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
