
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 04/10/2017 09:10:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020009-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença monocrática de fls. 54/55, julgou improcedente o pedido.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 59/63, pugnando pela reforma do decisum.
Com contrarrazões do INSS às fls. 68/69.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Cumpre esclarecer que o autor, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, efetuou na via administrativa o requerimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez, conforme se verifica da comunicação de decisão do INSS anexada às fl. 09 dos autos.
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, em seu Anexo I, elenca as hipóteses que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez com DIB em 12/01/2005, e requer o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
Por determinação do juízo "a quo", foi realizada Perícia Médico Judicial, cujo laudo encontra-se anexado às fls. 45/47, dos autos, no qual consta que:
Conforme constante da Perícia Médico Judicial e como bem asseverado pelo Juízo "a quo", o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa, desatendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 04/10/2017 09:10:40 |
