Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5083379-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NÃO NECESSITA DA
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- O laudo pericial produzido nos autos de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
atualmente em gozo pela parte autora, registrou que, à época, sendo portadora de “um quadro de
diabetes melitus tipo II, de hipertensão arterial e de uma lesão em pé direito denominado de ‘pé
de Charcot’”, não necessitava de assistência de terceiros para as atividades gerais diárias.
- Extrai-se dos laudos periciais que o demandante não necessitava do auxílio permanente de
terceiros, à época da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (23/02/2012), para o
desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, desatendendo, portanto, à exigência
preceituada no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
- Ademais, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio de terceiros, para as
atividades da vida diária, em momento diverso do concedido pelo INSS.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado
necessite de assistência permanente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083379-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OTAVIO RODRIGUES LABOS JUNIOR
SUCEDIDO: OTAVIO RODRIGUES LABOS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083379-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OTAVIO RODRIGUES LABOS JUNIOR
SUCEDIDO: OTAVIO RODRIGUES LABOS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id 9045049) julgou improcedente o pedido, mantendo a concessão do referido
adicional, conforme deferido pelo INSS (a partir da data de requerimento administrativo do
adicional – 08/10/2015), não havendo possibilidade de retroação à data de concessão do
benefício de aposentadoria (23/02/2012), condenando a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade da justiça.
Recurso de apelo da parte autora (id 9045055) em que requer a reforma da r. sentença, por
entender preenchidos os requisitos necessários à concessão do adicional pleiteado.
Com a notícia de falecimento da parte autora, houve a habilitação dos herdeiros.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083379-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OTAVIO RODRIGUES LABOS JUNIOR
SUCEDIDO: OTAVIO RODRIGUES LABOS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Objetiva a parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por
invalidez previdenciária com DIB em 15/04/2008 (fls. 14).
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
O laudo da perícia médica (id 9044974) concluiu que a parte autora “apresenta incapacidade total
e permanente para qualquer atividade laborativa e se encontra totalmente dependente de ajuda
de terceiros... desde 2015”.
Verifico que o laudo pericial produzido nos autos de concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, atualmente em gozo pela parte autora (proc. 1298/11 – id 9044952), registrou que, à
época, sendo portadora de “um quadro de diabetes melitus tipo II, de hipertensão arterial e de
uma lesão em pé direito denominado de ‘pé de Charcot’”, não necessitava de assistência de
terceiros para as atividades gerais diárias (laudo de 2012).
Extrai-se das informações contidas nos laudos acima descritos que o demandante não
necessitava do auxílio permanente de terceiros, à época da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (23/02/2012), para o desempenho de atividades afetas ao âmbito
civil, desatendendo, portanto, à exigência preceituada no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
Ademais, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio de terceiros, para as
atividades da vida diária, em momento diverso do concedido pelo INSS.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, observada a verba honorária
advocatícia, na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NÃO NECESSITA DA
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- O laudo pericial produzido nos autos de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
atualmente em gozo pela parte autora, registrou que, à época, sendo portadora de “um quadro de
diabetes melitus tipo II, de hipertensão arterial e de uma lesão em pé direito denominado de ‘pé
de Charcot’”, não necessitava de assistência de terceiros para as atividades gerais diárias.
- Extrai-se dos laudos periciais que o demandante não necessitava do auxílio permanente de
terceiros, à época da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (23/02/2012), para o
desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, desatendendo, portanto, à exigência
preceituada no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
- Ademais, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio de terceiros, para as
atividades da vida diária, em momento diverso do concedido pelo INSS.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado
necessite de assistência permanente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
