Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127458-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de
assistência permanente.
-Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, atendendo,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
- Remessa oficial não conhecida.
-Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127458-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO SALLES NETO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127458-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO SALLES NETO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da data de início do acréscimo de 25 % (vinte e cinco por
cento) na aposentadoria por invalidez previdenciária, desde a data de início da concessão
administrativa do benefício.
A r. sentença de id 11873046, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente o pedido,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Apelação do INSS (id 11873051) requerendo a submissão do julgado ao reexame necessário.
Requer, ainda, que a concessão do referido adicional seja fixado a partir do requerimento
administrativo de revisão realizado em 20/01/2017 e fixação dos honorários advocatícios no grau
mínimo, nos termo s do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões da parte autora.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127458-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO SALLES NETO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
DO MÉRITO
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
O laudo da perícia médica de id 11872675 concluiu que a parte autora, portadora de “diabetes –
CID 10: E.14”, “hipertensão arterial – CID 10: I.10” e “amputação de perna direita – CID 10:
I.73.9”, padece de incapacidade “total e permanente”, com possível “necessidade de assistência
de outra pessoa para os atos da vida diária desde 12 de outubro de 2012 (data da amputação da
perna direita)”.
Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, atendendo,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, em perícia realizada em 19/10/2012, pela própria autarquia federal (id 11872668, pág.
4), há o reconhecimento expresso de padecer a parte autora de “incapacidade permanente para
as atividades da vida diária”, em clara referência à necessidade de assistência de outra pessoa
em seu cotidiano (após amputação) o que, inclusive, ensejou a conversão do benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantenho o termo inicial do acréscimo referido desde a data da concessão administrativa do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença, visto que o INSS, à época, já
tinha conhecimento da amputação de MID da parte autora (id 11872668 - Pág. 4) que, inclusive,
gerou a conversão do benefício de auxílio-doença, que recebia, em aposentadoria por invalidez,
mesmo evento tomado como marco inicial da necessidade da parte autora de assistência de
terceiros para os atos da vida diária, também pelo senhor perito judicial, ensejando o acréscimo
de 25% discutido nos presentes autos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS,
observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de
assistência permanente.
-Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, atendendo,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
- Remessa oficial não conhecida.
-Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
