Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321075 / SP
0003846-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado
necessite de assistência permanente.
-Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, atendendo,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do adicional deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a
parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
-Apelação provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
