Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5649026-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado
necessite de assistência permanente.
-Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, atendendo,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do adicional deve ser fixado na data do comprovado início da incapacidade para
os atos da vida civil, apontada pela perícia, vez que a parte autora já havia preenchido os
requisitos legais para sua obtenção à época.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
-Apelação autárquica e recurso adesivo providos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5649026-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERNANDES GARCIA
Advogado do(a) APELADO: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5649026-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERNANDES GARCIA
Advogado do(a) APELADO: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos em ação ajuizada por JOAO FERNANDES GARCIA contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) na aposentadoria por invalidez previdenciária.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora a
majoração de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo
pericial em 21/10/2018. Quanto aos juros de mora, ficaram estipulados em 0,5% ao mês,
suspendendo-se sua incidência no período de pagamento do precatório/requisitório. Em relação à
correção monetária, foi adotado o INPC. Em virtude da sucumbência, condenou o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total das prestações vencidas
até a data da sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111-STJ). Não foi determinada a
remessa oficial (ID 61910790).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta ser indevido o adicional de 25% ao autor, vez que
não foi constatada a necessidade completa e permanente de auxílio de terceiros.
Subsidiariamente, pleiteia que a termo inicial do pagamento seja fixado na data da juntada do
laudo pericial; que a verba honorária seja reduzida; e que a correção monetária tenha a TR como
índice até setembro de 2017 e, após, incida o IPCA-E (ID 61940800).
A parte autora interpôs recurso adesivo. Pugna pela reforma da sentença, requerendo a alteração
da data de início do adicional para a data do indeferimento administrativo, em 10.10.17; a
incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal na correção monetária e nos juros de mora;
e a majoração dos honorários advocatícios (ID 61940807).
Foram apresentadas contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5649026-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERNANDES GARCIA
Advogado do(a) APELADO: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
O laudo da perícia médica concluiu que a parte autora, atualmente “necessita parcialmente do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária. Esquecimento. Dificuldade para deambular.
Alimenta-se, higieniza-se e veste-se sem o auxílio de terceiros. Atestado médico emitido em 22
de março de 2018 (fls. 15 dos autos e anexo) relata a incapacidade parcial para os atos da vida
diária. É possível que a incapacidade parcial para os atos da vida diária seja desde março de
2018”.
Em esclarecimentos, o expert assim ressaltou:
“A incapacidade parcial para os atos da vida independente é permanente”.
Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, inclusive por
possuir dificuldades de deambulação e esquecimento, atendendo, portanto, a exigência
preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do adicional deve ser fixado em 22.03.18, data do início da incapacidade para os
atos da vida civil, apontada pela perícia médica, vez que a parte autora já havia preenchido os
requisitos legais para sua obtenção à essa época.
Não há nos autos elementos que possam ensejar a retroação do início do pagamento do
adicional para a data do indeferimento administrativo.
Não se há falar em fixação do termo inicial da nata da juntada do laudo, como pretende o INSS,
diante da redação da Súmula 576 do C. STJ (Dje 27.06.16).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para estabelecer os
critérios da correção monetária, determinada a observância da decisão final no julgamento do RE
870.947, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para alterar o termo inicial
do adicional de 25% para a data de 22.03.18, data do início da incapacidade permanente para os
atos da vida civil, apontada pela perícia médica, bem como para determinar a forma de cálculo da
correção e dos juros. Honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado
necessite de assistência permanente.
-Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, atendendo,
portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do adicional deve ser fixado na data do comprovado início da incapacidade para
os atos da vida civil, apontada pela perícia, vez que a parte autora já havia preenchido os
requisitos legais para sua obtenção à época.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
-Apelação autárquica e recurso adesivo providos em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação autárquica e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
