
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002109-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NATIELI PEREIRA LUIZ FELIPE, LARISSA MALHEIROS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N, BRUNA CRISTINA GANDOLFI - SP323308
Advogados do(a) APELANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N, BRUNA CRISTINA GANDOLFI - SP323308
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002109-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NATIELI PEREIRA LUIZ FELIPE, LARISSA MALHEIROS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N, BRUNA CRISTINA GANDOLFI - SP323308
Advogados do(a) APELANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N, BRUNA CRISTINA GANDOLFI - SP323308
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelas herdeiras habilitadas NATIELI PEREIRA LUIZ FELIPE e LARISSA MALHEIROS DE SOUZA, em ação ajuizada por BENEDITO NONATO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 554.306.467-1 – DIB 25.10.12).
Antes da realização da perícia médica judicial, restou colacionada aos autos a certidão de óbito do autor, ocorrido em 08.02.16 (ID 123634832, p. 54).
Foram habilitadas as herdeiras (ID 123634832, p. 76).
Foi prolatada sentença de improcedência, aos 24.08.16 (ID 123634832, p. 82).
Apelo interposto (ID 123634832, p. 90).
Foi proferido acórdão pela E. Nona Turma desta Corte, dando provimento ao apelo interposto, a fim de que fosse realizada perícia médica indireta para verificação de eventual necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao autor falecido (ID 123634832, p. 99).
Retornaram os autos à Primeira Instância. Foi realizada a perícia indireta determinada no v. acórdão (ID 123634832, p. 140).
A nova sentença julgou improcedente o pedido e condenou o polo requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida (ID 123634832, p. 156).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença. Aduz que o falecido, genitor das apelantes, não conseguia se locomover sozinho, necessitava da ajuda de terceiros, inclusive para higienização das feridas ocasionadas pela SÍNDROME DE FOURNIER, da qual era acometido (ID 123634832, p. 164).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002109-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NATIELI PEREIRA LUIZ FELIPE, LARISSA MALHEIROS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N, BRUNA CRISTINA GANDOLFI - SP323308
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
O laudo da perícia indireta, confeccionado em 14.01.19, observou que o autor falecido BENEDITO NONATO LUIZ “esteve internado no período de 22 de julho a 15 de agosto de 2013, com diagnóstico de Síndrome de Fournier, conforme declaração do cirurgião plástico Dr. Thiago Lins, CRM 160.211 (fls.14).
Todavia, concluiu que “Os documentos disponíveis não possibilitam afirmar sobre a gravidade do quadro na época da internação, qual tratamento realizado nem as sequelas resultantes da doença”.
Dispõe, ainda, o laudo colacionado aos autos, quanto às respostas dadas aos quesitos:
“QUESITOS DO INSS
1 - Analisando o Anexo 1 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99 (acima transcrito) é possível afirmar que o(a) periciado(a) se enquadra em uma das situações determinam que o aposentado por invalidez necessita da assistência permanente de outra pessoa?
R: Os documentos apresentados não são suficientes para esclarecer sobre a gravidade do quadro na época da internação, qual o tratamento realizado e as sequelas resultantes da síndrome de Fournier no autor. Quanto à severidade, esta doença tem vários graus de apresentação mas sempre é considerada grave, podendo ocasionar sequelas das mais variadas intensidades (caso haja intenso comprometimento muscoesquelético o paciente pode apresentar grandes limitações e permanência continuada no leito).
3- A necessidade da assistência de outra pessoa é temporária ou definitiva?
R: A síndrome de Fournier é sempre grave podendo, inclusive, levar à morte. Além de antbioticoterapia adequada, o tratamento incluiu intervenção cirúrgica para o debridamento da área afetada. Os documentos apresentados não são suficientemente esclarecedores a respeito da sequela ocasionada pela doença e isso impede uma resposta mais exata sobre a necessidade ou não da assistência de outra pessoa na época e se foi considerada definitiva.
5 - Se for possível determinar por meio de dados concretos (exames, atestados ou outros documentos médicos) responda: Desde que data o(a) periciado(a) passou a se enquadrar na situação referida como causa da necessidade da assistência permanente de outra pessoa? R: Não há documentos esclarecedores a respeito da severidade do quadro. Vide quesito 3.
QUESITOS DA DR. BRUNA CRISTINA GANDOLFI
1 - O(A) autor (a) padece de alguma doença? Especificar.
R: O autor foi acometido de Síndrome de Fournier, doença grave que se inicia no área genital, escroto e pênis no homem, provoca a inflamação de vasos sanguíneos causando isquemia e necrose da pele e tecido celular subcutâneo, podendo acometer também a musculatura e possibilitar a entrada de bactérias nos tecidos da área atingida. O tratamento inclui antibioticoterapia junto com intervenção cirúrgica e o resultado depende da gravidade e da extensão e profundidade das lesões.
2- Em caso positivo, quando o mal eclodiu, ao menos aproximadamente?
R: Em julho de 2013.
3-A doença implica em incapacidade para o trabalho?
R:Sim, a síndrome de Fournier é considerada sempre grave; o autor ficou internado no período de 22 de julho a 15 de agosto de 2013. Quanto a incapacidade laborativa, ela ' está diretamente relacionada às sequelas resultantes mas não há documentos que esclareçam a respeito delas, da intensidade das lesões e do tratamento instituído.
4 - Em caso positivo, desde quando, ao menos aproximadamente se verificou a incapacidade?
R: A incapacidade iniciou desde o diagnóstico da doença em julho de 2013 O autor incapacidade? ficou internado até 15 de agosto, mas não documentos que esclareçam a respeito do tratamento realizado e as sequelas resultantes.
14 - Se constatada incapacidade resultante de doença ou acidente, é total ou parcial?
R: A incapacidade iniciou em julho de 2013 quando do diagnóstico da doença. Não é possível fazer qualquer consideração quanto à duração e ao grau da incapacidade por conta da inexistência de documentos esclarecedores a respeito da sequela resultante”.
Extrai-se, das informações prestadas pelo expert, que a documentação apresentada na perícia indireta não continha os elementos necessários para se aferir se o segurado falecido necessitava, ou não, do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades.
Cabe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Sendo assim, desatendida a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91, mantenho a improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento à apelação,
observados os honorários advocatícios na forma acima explicitada.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITAVA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA INDIRETA.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Perícia realizada na forma indireta. Extrai-se, das informações prestadas pelo expert, que a documentação apresentada não continha os elementos necessários para se aferir se o segurado falecido necessitava, ou não, do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades.
- Cabe à parte autora a comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Desatendida a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91, mantenho a improcedência do pedido.
- Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
