Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063710-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido nos casos em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Laudo médico pericial judicial comprovando que a parte autora necessita de assistência
permanente de outra pessoa.
-Termo inicial do benefício fixado no laudo médico pericial desde o início da doença.
-A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
-Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063710-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINA DELLAROZA SGAGLIONI
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, PAULO HENRIQUE
ZAGGO ALVES - SP318102-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N
APELAÇÃO (198) Nº 5063710-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINA DELLAROZA SGAGLIONI
Advogados do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, PAULO
HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N, ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença monocrática, proferida na vigência do NCPC, concedeu a tutela de evidência à
favor da parte autora e, no mérito, julgou procedente o pedido (Id 7395560).
Recurso de apelo do INSS (Id nº 7395566), alegando que não ficou comprovado nos autos, a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Aduz, ainda, que o juízo “a quo” fixou o termo inicial do adicional de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento ocorrido em 2010, e que a
mesma deve incidir a partir de 16/11/2015, conforme apurado no laudo médico pericial.
Na hipótese de manutenção da sentença, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09, no pagamento
das parcelas em atraso.
Adesivamente, recorre a parte autora (Id nº 7395572), requerendo que o termo inicial do benefício
se dê a partir da data de concessão da aposentadoria por invalidez em 13/12/2010, ou,
subsidiariamente, na data do laudo pericial em 16/11/2015.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos
excepcionais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5063710-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINA DELLAROZA SGAGLIONI
Advogados do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, PAULO
HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N, ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Objetiva a parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por
invalidez previdenciária com DIB em 13/10/2010 (Id nº 7395473 – pág. 7).
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
Relativamente ao autor, infere-se da conclusão do laudo médico pericial judicial (Id nº 7395537),
que o autor:
"(...)
10-ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
A requerente é portadora de doença renal crônica em estagio terminal que consiste em lesão
renal e perda progressiva e irreversível da função dos rins (glomerular, tubular e endócrina) ver
tabela 1 em anexo. Em sua fase mais avançada (chamada de fase terminal de insuficiência renal
crônica-IRC), os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno do paciente. Os
dados da literatura indicam que portadores de hipertensão arterial, de diabetes mellitus, ou
história familiar para doença renal crônica têm maior probabilidade de desenvolverem
insuficiência renal crônica. Na fase terminal de insuficiência renal crônica – como o próprio nome
indica, corresponde à faixa de função renal na qual os rins perderam o controle do meio interno,
tornando-se este alterado para ser considerado incompatível com a vida. A requerente está nesta
fase, pois encontra-se intensamente sintomática. Suas opções terapêuticas são os métodos de
depuração artificial do sangue (diálise peritoneal ou hemodiálise) ou o transplante renal. Tabela 2.
A hemodiálise é feita para substituir a função dos rins que é filtrar o sangue, separando as
substâncias toxicas como ureia, sódio e potássio, eliminando o excesso de água do organismo e
mantendo o equilíbrio do corpo, reduzindo assim sintomas como fraqueza, falta de ar, inchaço e
palidez que causam mal-estar. Este procedimento tem de ser realizado para evitar complicações
graves como problemas cardíacos, evitando a morte precoce. tabela 3. Diante destes fatos
notamos que a autora faz três vezes por semana hemodiálise, necessita se deslocar(Terra Roxa
para Bebedouro) e não vai sozinha tem que ser levada e trazida para sua casa, não consegue,
portanto, fazer suas atividades domesticas mínimas que seria lavar suas roupas, passar,
cozinhar, fazer compras, etc. Consegue sim cuidar de si no que refere se alimentar, tomar banho,
se trocar, porém sem a ajuda de terceiros não consegue fazer. Além disso é portadora de outras
doenças crônicas que exigem cuidados como diabetes Melitus insulino dependente. A autora
necessita de terceiros para seu cuidado com risco de agravamento da doença.
11-CONCLUSÃO
A requerente necessita de ajuda de terceiros devido doença crônica progressiva e incurável.”
Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, em razão da
gravidade da moléstia suportada.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(25%). ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE AO
SEGURADO.
1. Comprovada por perícia judicial a necessidade do segurado de ter assistência permanente de
outra pessoa, em virtude da cegueira total, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor da respectiva aposentadoria por invalidez ...."
(AC 00296409220064039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, DJF3 DATA:27/08/2008)
Em face de todo o explanado, faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a aposentadoria por invalidez.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Equivoca-se o INSS ao alegar que o Juízo “a quo” fixou o termo inicial do adicional de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento da
aposentadoria ocorrido em 2010.
Com efeito, o MM. Juiz de Primeiro Grau, assim decidiu:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o instituto réu a pagar ao
autor o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria
por invalidez por ele recebido desde a data do requerimento administrativo do benefício pleiteado.
Ora, o benefício pleiteado é o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria
por invalidez.
De outra parte, o termo inicial do benefício, deve incidir nos termos do apurado pelo laudo médico
pericial, ou seja, a partir da “data provável de início das sessões de hemodiálise ocorrida
16/11/2015”, sob pena de reformatio in pejus.
Cumpre esclarecer que o autor já havia requerido, administrativamente, a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme Id nº 7395462 e 7395466.
DOS CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para fixar o termo inicial
do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez a partir de 16/11/2015, e estabelecer
os consectários legais e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, na forma acima
fundamentada. Mantida a tutela de evidência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº
8.213/91 e é devido nos casos em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Laudo médico pericial judicial comprovando que a parte autora necessita de assistência
permanente de outra pessoa.
-Termo inicial do benefício fixado no laudo médico pericial desde o início da doença.
-A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
-Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
