
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020911-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, bem como retroação da DIB para 27/09/2015.
A r. sentença de fl. 91/92, julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 94/97, preliminarmente, argui a parte autora, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não oportunização, à parte autora, de produção de prova pericial.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, com a retroação da data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a mesma.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu', o magistrado "a quo" julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Todavia, mostra-se evidente a necessidade de realização de perícia médica indireta para verificação da eventual necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao autor falecido e da possibilidade de retroação do termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo "a quo", para regular processamento do feito, com a produção de prova médico-pericial, a fim de se aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao autor e possibilidade de retroação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, ainda que por meio de perícia indireta.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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