
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002307-63.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução foi condicionada à perda da condição de necessitado.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que o entendimento de que a concessão do acréscimo de 25% é devida apenas aos aposentados por invalidez encontra-se superado, não se coadunando com o mais recente julgamento da Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria, além de acarretar violação ao princípio da isonomia. Defende que o direito à majoração da aposentadoria não esbarra na fonte de custeio, tendo em vista seu caráter eminentemente assistencial. Pugna pelo deferimento do adicional desde a data do pedido administrativo. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República exarou parecer (fl. 131/136), opinando pelo provimento do recurso do autor.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002307-63.2014.4.03.6127/SP
VOTO
Busca a parte autora, nascida em 08.04.1949, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.08.2010 (fl. 21), a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:
O laudo médico acostado à fl. 72/74, elaborado em 11.02.2015, atesta que o autor encontra-se permanentemente acamado (coma vigil) em virtude de lesão cerebral irreversível provocada por parada cardiorrespiratória (encefalopatia anôxica), padecendo, ainda, de diabete mellitus insulinodependente e hipertensão arterial sistêmica. Conclui que o demandante necessita do auxílio de terceiros para todas as atividades da vida diária de forma permanente e definitiva.
O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa, cuja ementa transcrevo:
Entendo, dessa forma, merecer guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo (02.07.2014; fl. 23), consoante firme entendimento jurisprudencial, uma vez comprovada a incapacidade para os atos da vida diária e a necessidade do auxílio permanente de terceiros nessa época.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, a partir da data do requerimento administrativo (02.07.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonio Carlos Pires, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o acréscimo de 25% sobre o benefício por tempo de contribuição por ele recebido, com data de início - DIB em 02.07.2014, a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/08/2016 17:04:53 |
