
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034220-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do adicional de 25% ao seu benefício de aposentadoria especial. O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observando-se, contudo, o art. 12 da Lei 1.060/50.
Em apelação, alega a parte autora que o entendimento de que a concessão do acréscimo de 25% é devida apenas aos aposentados por invalidez encontra-se superado. Defende que o direito à majoração da aposentadoria não esbarra na fonte de custeio, tendo em vista seu caráter eminentemente assistencial. Pugna pelo deferimento do adicional desde a data do ajuizamento da ação.
Após contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso do autor.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034220-19.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Busca a parte autora, nascida em 22.09.1937, beneficiário de aposentadoria especial desde 01.04.1986 (fl. 16), a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:
O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa, cuja ementa transcrevo:
Entretanto, a fim de se auferir a verdade, quanto à necessidade de auxílio de terceiros, no caso em apreço, indispensável a realização de laudo pericial, devendo ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da r. sentença recorrida e determino a remessa dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito a fim de realização do laudo pericial que ateste sobre a necessidade de auxílio de terceiros, e novo julgamento do feito, restando prejudicado o apelo do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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