
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017707-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a pagar ao autor o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade de que é titular, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data do ajuizamento da demanda. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor dos atrasados. Honorários periciais arbitrados em R$ 200,00. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o cumprimento do julgado, no prazo de 30 dias.
À fl. 126 foi noticiado o cumprimento da determinação judicial.
Em suas razões recursais, defende o INSS a impossibilidade de invocar-se a isonomia para obrigar o Estado a cumprir prestação positiva não prevista no orçamento e não abrangida pela lei, em silêncio eloquente do legislador. Sustenta que a concessão do acréscimo de 25% é devida apenas aos aposentados por invalidez. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017707-39.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Busca a parte autora, nascida em 13.04.1937, beneficiária de aposentadoria rural por idade desde 18.09.2008 (fl. 33), a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:
O laudo médico acostado à fl. 111/112, elaborado em 02.06.2016, atesta que o autor sofreu de trauma raquimedular nível T9, com sequela de paraplegia espástica, necessitando de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária, de forma permanente, desde 2010.
O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015, foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa, cuja ementa transcrevo:
Entendo, dessa forma, merecer guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por idade por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para diversos atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
O adicional é devido a contar da data do ajuizamento da presente ação (14.03.2014), eis que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Tendo em vista a ausência de trabalho adicional da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se as prestações adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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