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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL. I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria." II - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária. III - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros. IV - Tendo em vista a ausência de comprovação da data do correspondente pedido administrativo, o adicional é devido a contar do indeferimento ocorrido em 01.09.2014. V - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VI - Determinada a imediata inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, ante o disposto no artigo 497 do CPC de 2015. VII - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219449 - 0003764-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003764-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003764-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP210226 MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10051571220158260292 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
II - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
III - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
IV - Tendo em vista a ausência de comprovação da data do correspondente pedido administrativo, o adicional é devido a contar do indeferimento ocorrido em 01.09.2014.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - Determinada a imediata inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, ante o disposto no artigo 497 do CPC de 2015.
VII - Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 04/12/2018 18:03:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003764-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003764-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP210226 MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10051571220158260292 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual busca o autor o pagamento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. O demandante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Em suas razões recursais, defende a parte autora a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% aos titulares de benefícios diversos da aposentadoria por invalidez, considerando o princípio da isonomia, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, caso dos autos. Pugna pela concessão do adicional almejado, desde a data do requerimento administrativo (01.08.2014).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/12/2018 18:03:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003764-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003764-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP210226 MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10051571220158260292 1 Vr JACAREI/SP

VOTO

Recebo a apelação do autor, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.

Busca a parte autora, nascida em 02.11.1933, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08.01.1993 (fl. 08), a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.

Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O laudo médico acostado à fl. 38/39, elaborado em 11.07.2017, atesta que o autor é portador de cegueira bilateral por sequela de glaucoma, necessitando de auxílio de terceiros para sua locomoção e nos cuidados diários, tais como higiene, vestuário e alimentação.

O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305 , realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria" (Rel. Min. Assusete Magalhães), cuja ementa ora transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.
V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.
IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."
XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
XII - Recurso Especial do INSS improvido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1648305 2017.00.09005-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/09/2018).

Nesse sentido já era a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP, TRF 3ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015, foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% em benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa.

Entendo, dessa forma, merecer guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para diversos atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.

Tendo em vista a ausência de comprovação da data do correspondente pedido administrativo, o adicional é devido a contar do indeferimento ocorrido em 01.09.2014 (fl. 09, verso).

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.

A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o adicional de 25% ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 01.09.2014.

Expeça-se e-mail ao INSS para incluir o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, ante o disposto no artigo 497 do CPC de 2015, a partir de 01.09.2014.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/12/2018 18:03:05



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