D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003764-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual busca o autor o pagamento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. O demandante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, defende a parte autora a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% aos titulares de benefícios diversos da aposentadoria por invalidez, considerando o princípio da isonomia, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, caso dos autos. Pugna pela concessão do adicional almejado, desde a data do requerimento administrativo (01.08.2014).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003764-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do autor, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Busca a parte autora, nascida em 02.11.1933, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08.01.1993 (fl. 08), a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:
O laudo médico acostado à fl. 38/39, elaborado em 11.07.2017, atesta que o autor é portador de cegueira bilateral por sequela de glaucoma, necessitando de auxílio de terceiros para sua locomoção e nos cuidados diários, tais como higiene, vestuário e alimentação.
O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305 , realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria" (Rel. Min. Assusete Magalhães), cuja ementa ora transcrevo:
Nesse sentido já era a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP, TRF 3ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015, foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% em benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa.
Entendo, dessa forma, merecer guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para diversos atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
Tendo em vista a ausência de comprovação da data do correspondente pedido administrativo, o adicional é devido a contar do indeferimento ocorrido em 01.09.2014 (fl. 09, verso).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o adicional de 25% ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 01.09.2014.
Expeça-se e-mail ao INSS para incluir o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, ante o disposto no artigo 497 do CPC de 2015, a partir de 01.09.2014.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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